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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(13)

6) Carta de caçador e licenças

25. O projecto de proposta de lei contém um capítulo autónomo (capítulo vi) em que trata "Das licenças".
Parece que estas, na medida em que condicionam o exercício do direito de caçar, devem ser tratadas ainda dentro do capítulo relativo ao exercício da caça, logo a seguir à definição de caça e da indicação dos titulares do direito de caça.
E, dada a sua correlação com a carta de caçador, as licenças deverão formar com esta uma só secção (secção III).

26. A carta de caçador está devidamente caracterizada na base VI do projecto.
Constitui uma inovação de aplaudir, e há muito que vinha sendo sugerida nos meios venatórios.
É o documento de identificação do caçador e do registo da sua conduta venatória. É através dele que um indivíduo entra no mundo venatório. Constitui pressuposto indispensável para o exercício da caça, visto que sem ele não poderá obter a licença de caça.
Servirá de controle e também de estímulo para o caçador no sentido de procurar não o manchar com infracções à disciplina da caça.
Como documento de identificação do caçador, compreende-se que dele deva constar que o caçador pratica a caça com fim lucrativo, quando for caso disso.
Em face dessa menção, não poderá ser-lhe concedida outra licença de caça que não seja a licença de caça com fim lucrativo.
A base em apreciação determina que compete às comissões venatórias regionais ou distritais a passagem das cartas e o lançamento dos respectivos averbamentos.
Cuida-se, porém, que é matéria que deverá ir para regulamento.
Pensa-se também que terá o maior interesse que a carta de caçador contenha uma ou mais folhas anexas em que resumidamente se especifiquem as principais obrigações do caçador, quer no aspecto do respeito pela propriedade alheia, quer no aspecto do respeito pela própria caça, com indicação das sanções para a sua inobservância, já que é de prever que grande parte ou mesmo a maioria dos caçadores não adquiram a nova lei. E não é possível uma educação venatória - que muito importa promover - com desconhecimento da própria lei da caça, ao menos na parte que refere aquelas obrigações.
De harmonia com o exposto, propõe-se que as bases VII e VIII fiquem assim redigidas:

BASE VII

1. Os indivíduos a quem é licito caçar nos termos das bases V e VI só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias.
2. Pela concessão da carta, e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

BASE VIII

1. A carta de caçador desuna-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercido da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.
2. Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador.

27. O exercício do direito de caça não pode ter lugar sem que o seu titular tenha obtido a competente autorização administrativa, isto é, a licença de caça.
Compreende-se a necessidade desta autorização. Por um lado, a caça é uma actividade perigosa para as pessoas e até para os bens, e, por isso, não poderá autorizar-se que ela seja praticada por quem não reúna condições de idoneidade; por outro, a caça permite ao caçador apropriar-se de uma riqueza pública, e, por isso, é justo que, em contrapartida, ele pague uma taxa ao Estado, a qual, reverterá, na sua maior parte, em benefício da conservação e fomento dessa riqueza.
A base XXXVI do projecto prevê várias modalidades de licença de caça - precisamente quatro: licença geral de caça, licença regional de caça, licença concelhia de caça e licença de caça sem espingarda.
Desde há muito se defende nos meios venatórios a instituição de mais que uma modalidade de licença de caça, com vista a proporcionar aos caçadores de modestos recursos económicos - que não saem em regra da área do seu concelho - uma licença mais barata, e a exigir aos caçadores com melhores meios de fortuna uma licença mais cara, já que eles terão possibilidades de caçar em várias regiões do País e, nessa medida, de usufruir maiores benefícios da prática venatória.
Isto afigura-se lógico e justo.
Por isso, se tem defendido a criação de duas licenças: a licença geral de caça e a licença concelhia de caça.
O projecto prevê ainda a licença regional de caça, válida na área da região venatória para que for emitida.
Mas, em certos meios, só se reclamam e consideram úteis as licenças geral e concelhia de caça. (Não está em causa a licença de caça sem espingarda).
Neste sentido são o projecto de lei de iniciativa do Sr. Deputado Artur Águedo de Oliveira (n.º 7 do articulado); um projecto de sugestão ao Governo de alterações à lei da caça emanado da Câmara Corporativa (do Digno Procurador Dr. João Maria Bravo); o projecto de parecer da mesma Câmara que recaiu sobre esse projecto de sugestão, um anteprojecto de alterações à lei da caça emanado da Secretaria de Estado da Agricultura (1959), elaborado de acordo com as comissões venatórias regionais; O Problema Venatório Português, p. 245, do Dr. Freitas Cruz; e Caça, p. 113, do Dr. João Maria Bravo, etc. (44).
No entanto, a Câmara entende que deve manter-se a licença regional de caça como consta do projecto da proposta de lei.
E quanto à licença concelhia, é de parecer que ela só possa ser concedida aos caçadores que tenham residência habitual no respectivo concelho, favorecendo-os em relação aos estranhos (não residentes), os quais só aí poderão caçar quando munidos da licença geral ou regional, consoante os casos.

28. Por outro lado, entende-se que deverá instituir-se a licença de caça com fim lucrativo.
Aquela mesma lógica e aquele mesmo princípio de .justiça que presidem à distinção entre as licenças geral e concelhia de caça justificam esta outra modalidade de licença de caça.

(44) O projecto de sugestão ao Governo sobre a caça, apresentado, nos termos do artigo 23.º do Regimento da Câmara Corporativa, pelo antigo Procurador Dr. João Maria Bravo, está publicado nas Actas da Câmara Corporativa, VII Legislatura, 1959, n.º 54, de 24 de Abril
O projecto de parecer do relator designado pela Câmara Corporativa foi publicado no opúsculo A Caça, em Portugal, do Dr. António Garcês.