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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(15)

2. Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do pais ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento.

7) Locais de caça

31. O projecto em apreciação, depois de proclamar o princípio de que a prática da caça é livre quanto aos locais onde possa ter lugar (base VII), indica seguidamente os locais onde o seu exercício é limitado (base VIII), bem como aqueles em que é proibido (base IX).
Afigura-se, no entanto, que na lei importará sòmente enunciar o critério orientador, deixando para regulamento a enumeração dos casos de limitação ou de proibição do exercício da caça, que, aliás, não oferecem grande dificuldade, de determinação.
Aqui reputa-se suficiente, em homenagem à propriedade, salientar apenas os casos que reclamam uma maior protecção pelos riscos especiais que em relação a eles envolveria a prática venatória e que o próprio Código Civil contemplou na sua maioria (48).
Por outro lado, e ainda no sentido de salvaguarda dos interesses da propriedade, considera-se conveniente, preceituar que o proprietário dos terrenos ou seus representantes possam opor-se ao exercício da caça quanto àqueles que não se acharem munidos da competente licença para caçar ou não se encontrarem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos. Esta faculdade envolve naturalmente a de aqueles poderem exigir ao caçador que exiba a sua licença de caça.
Esta providência inspira-se no Código Civil italiano, cujo artigo 842.º (sobre caça e pesca) determina:

O proprietário de um terreno não pode impedir que alguém entre nele para o exercício da caça, a não ser que o terreno esteja reservado nos termos da lei sobre caça ou que contenha cultura que possa sofrer dano.
Ele pode sempre opor-se a quem não estiver munido da licença passada pela autoridade competente.
Para o exercício da pesca é necessário o consentimento do dono do prédio.

Finalmente, tem-se por conveniente fixar o alcance da expressão "terrenos murados", dadas as divergentes opiniões sobre a matéria.

E entende-se ainda submeter ao mesmo regime os terrenos vedados e os completamente cercados de água por forma permanente, uma vez que também quanto a estes os animais bravios não podem entrar nem sair livremente.

32. Atento o que fica dito, sugere-se a seguinte redacção para as bases que tratam da matéria sobre locais de caça.

BASE XII

1. A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos.
2. O proprietário ou seus representantes podem, opor-se ao exercido da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos.

BASE XIII

1. É proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores:

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completamente cercados de água por forma permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m;
b) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, antes de efectuada a respectiva colheita;
c) Nos milhar ais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à colheita dos frutos;
e) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita;
f) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os três primeiros anos, e nos colmeais.

2. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair e entrar livremente.
3. A proibição prevista no n.º 1 em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a f) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados.
4 Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

(48) Não deixará de ter interesse transcrever neste lugar passagens de uma carta de Alexandre Herculano publicada em. O Direito, tomo LVII, p. 127, que nos dá ideia do pensamento do escritor e até do ambiente da época quanto ao ponto em análise.

Se esses patetas tivessem senso comum, no conjunto das providências do código relativas à caca, veriam logo o pensamento único que os domina. É garantir o suor do agricultor contra o egoísmo do caçador; defender o homem que trabalha contra o homem que se diverte. Os artigos 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 390.º e 392.º (projecto) são significativos. Não se pensava em favorecer a multiplicação de animais sempre mais ou menos daninhos para que não escasseasse desporto aos janotas. A gente que trabalha no Código não pensava nesses títeres senão para os coibir. Ter-se-ia podido redigir esta secção com mais clareza; mas quem podia imaginar que miguem queria tirar dela a indução de que a propriedade ficaria enfeudada ao janotismo?
... Estas coutadas do caçador incerto, depois de abolidas as coutadas do rei e dos seus donatários, seriam absurdas.
... Pelo que vejo a gente do Alentejo é mais séria.