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758-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.
2. A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas crias e ainda, quanto às espécie migratórias, às épocas das suas migrações.
3. Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça, determinar, por meio de portaria:

a) O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie;
b) A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos;
c) A proibição de caçar durante certos dias da semana.

4. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais.

BASE XV

1. Durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação desta In, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana - sábado, domingo e segunda-feira -, bem como nos dias de feriado nacional ou municipal.
2. Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.

BASE XVI

Consideram-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n.º 1 da base anterior.

BASE XVII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por tal forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em, qualquer tempo e por qualquer modo.

BASE XVIII

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da mar ha até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

9) Processos de caça

39. A protecção das espécies cinegéticas depende, em larga medida, dos processos utilizados na caça.
Com efeito, processos há que podem permitir a apreensão de vários exemplares de uma só vez, pela traição que lhes é reparada, não dando à caça possibilidades de defesa.
São meios reprováveis, incompatíveis com a chamada lealdade venatória, que deve estar sempre presente no desporto da caça.
Os processos reprováveis de caçar foram desde longa data previstos e punidos pela lei.
As Ordenações Manuelinas, já citadas (ver n.º 35), determinavam a tal respeito:

Defendemos geralmente em todos os nossos reinos que pessoa alguma não mate nem cace perdizes, lebres, nem coelhos com bois nem com fios de arame, nem com outros alguns fios, nem tome nenhuns ovos das ditas perdizes, sob pena de quem o contrário fizer pagar da cadeia dous mil reais por cada vez que nisso for achado, ou lhe for provado dentro de dous meses, e mais perder as armadilhas; nas quais penas isso mesmo incorrem aqueles em cujo poder ou casa, as ditas armadilhas forem achadas, ou sejam suas ou alheias.

E, mais adiante:

Que pessoa alguma não mate, nem cace perdizes com candeias, nem com rede de cevadoiro, nem com perdigão, ou perdiz de chamada, sob pena de ... (57).

Quanto à gravidade das sanções pela caça em tempo de defeso ou por processos ilegais, não deixa de ter interesse referir o que se dispunha na Lei de 1 de Julho de 1565:

E quem o contrário fizer, sendo fidalgo ou cavaleiro, pela primeira vez seja degredado para África, e pague vinte cruzados; e pela segunda haja a dita pena de degredo e dinheiro em dobro. E sendo de menor qualidade, pela primeira vez seja preso, até trinta dias de prisão, e pague dous mil reais. E pela terceira vez, seja degredado por um ano para fora da vila e termo em que caçou, e do lugar do seu termo onde for morador, e pague a dita pena de dinheiro em dobro. E além das ditas, perca quaisquer aves, armadilhas, cães, fios e redes com que caçou.
Vê-se do que fica transcrito que as sanções eram mais graves para as faltas cometidas pelas pessoas de mais elevada condição social, que deveriam dar o exemplo de respeito pelas leis, que para as mesmas faltas cometidas pelas pessoas mais modestas, as quais poderiam ser levadas à transgressão por necessidades materiais.

40. A base XIV do projecto avisadamente não enumerou os meios lícitos de caçar nem as respectivas limitações, que razoavelmente devem ir para regulamento, contentando-se, como convém numa lei, a estabelecer indicações ou princípios gerais.
Pela sua relevância, poderia pensar-se em referir expressamente a caça "de batida", para a proibir nos terrenos onde é livre o direito de caçar, visto tratar-se de um processo de todo incompatível com a necessidade de protecção da caça. Contudo, mesmo quanto a este processo, prevaleceu a ideia de que deverá ter o seu assento em regulamento.

41. A base XV alude à licitude da caça por qualquer meio dentro dos terrenos murados, aspecto já considerado na base XVII que se propõe neste parecer.
Atento o que fica exposto, sugere-se que a matéria respeitante aos processos de caça fique a constar de uma só base, nos termos seguintes:

BASE XIX

1. A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento.

(57) Coisa semelhante se determinava já na Lei n.º 43 do reinado de D. Afonso V.