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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(21)

Se efectivamente as reservas têm em vista a protecção e o fomento da caça, é lógico que a concessão não deva ter lugar relativamente a terrenos sem idoneidade para isso.
Trata-se de um aspecto que, tal como o focado na alínea anterior, escapou ao projecto em estudo.
Dentro das condições objectivas, situa-se ainda o aspecto dos limites .mínimo e máximo da área de cada reserva, já que para a função de protecção e desenvolvimento das espécies é indispensável uma considerável extensão de terreno, como é óbvio, e, por outro lado, não pode consentir-se uma extensão excessiva, a fim de não tornar impossível ou ilusória a liberdade de caçar.
Trata-se, todavia, de uma questão que melhor terá a sua sede em regulamento, por forma a ter em consideração as necessidades reais, que não se sabe de antemão como vão evoluir (67).
Compreende-se que a fixação daqueles limites seja função das características dos terrenos em concreto, bem como da sua afectação à exploração turística ou à caça maior, as quais poderão justificar limites máximos mais amplos.
Nas regiões do País onde predomina a pequena propriedade será difícil encontrar propriedades cuja área atinja o limite mínimo. Prevê-se para tais casos no projecto a possibilidade de uma reserva de caça ser constituída por terrenos pertencentes a várias pessoas.

49. A base XXIII do projecto em estudo consagra preferências na concessão de reservas, de caça.
O propósito terá sido o de fornecer à Administração critérios objectivos, ditados pelo interesse geral, facilitando-lhe ao mesmo tempo o encargo de decidir sobre os vários pedidos concorrentes.
A preferência indicada em primeiro lugar respeita aos terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético.
É assim patente a preocupação de satisfazer através da caça as necessidades do turismo, que importa atrair como importante factor do desenvolvimento económico.
O interesse turístico cinegético será declarado pela Presidência do Conselho, que superintende directamente nos assuntos do turismo, da qual devem as reservas de caça em causa ficar a depender nos aspectos relacionados com a exploração turística, dadas as especialidades desta, as quais escapam açu campo de acção da Secretaria de Estado da Agricultura.
Esta intervirá sòmente no aspecto técnico respeitante à conservação e fomento da caça.
A base é, porém, omissa quanto à preferência a estabelecer em benefício dos terrenos que não tenham ou tenham uma reduzida aptidão para a exploração agrícola ou florestal, os quais merecem toda a atenção no projecto do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, como neste 4Í parecer já foi salientado.
Tratando-se de terrenos insusceptíveis de outra exploração rendável, está certamente indicado que se lhes dê também preferência - e imediatamente a seguir aos terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético - para o efeito da concessão de reservas de caça. Não apenas se satisfará o interesse particular, mas ainda se defenderá, assim, da melhor maneira o interesse geral.
Também a Câmara entende que deverá conceder-se preferência aos pedidos feitos por quem seriamente se proponha instalar postos de criação artificial de caça, com vista naturalmente ao povoamento cinegético.
Para conhecimento dos interessados, dada a relevância da matéria, sugere-se que os pedidos de concessão de reserva de caça sejam devidamente publicados, nos termos a fixar em regulamento.

3) As reservas de caça e o regime florestal

50. O n.º 5 da base XXI do projecto do Governo preceitua que "os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos, para todos os efeitos, ao regime florestal parcial".
É uma orientação que há-de ter uma razão séria a determiná-la, pois concebe-se que as reservas de caça possam ser estranhas ao regime florestal.
Qual será então a razão ou as razões dessa orientação?
Data de 1901 (Decreto de 24 de Dezembro) o conjunto de disposições que vieram definir o regime florestal, e desde logo se denunciou a intenção do legislador no sentido de manter relacionados os aspectos da protecção e criação da riqueza florestal e da protecção e fomento cinegético e aquícola.
Essa interligação é lógica e natural, sendo certo que a caça e a pesca foram os primeiros produtos da exploração da floresta pelo homem.
Desde então passou a atribuir-se a reserva de caça e pesca às propriedades que os seus proprietários voluntariamente submetessem ao regime florestal. Assim se criava uma espécie de regalia em compensação das obrigações impostas, especialmente quanto a arborização.
Os dois aspectos apontados continuam interligados através do tempo até aos nossos dias (cf. sobretudo o Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, artigos 51.º e seguintes) (68).
Esta orientação parece assentar em duas ordens de razões, pelo menos: por um lado, a criação e a conservação das espécies cinegéticas (refere-se agora sòmente o caso da caça, porque é o que está em causa) supõem uma certa arborização que lhes dê possibilidades de alimentação, abrigo e reprodução; por outro - e esta deve ser a razão fundamental - conseguir-se-á, desse modo, estimular o povoamento florestal, cujas vantagens não poderão ser esquecidas.
Com efeito, além da defesa e conservação do solo, aumento das reservas hídricas e até uma certa regularização do regime dá atmosfera, que constituem alguns dos benefícios indirectos da floresta, esta tem ainda um valor material directo, que a coloca numa posição de relevo na estrutura económica nacional, avaliando-se os seus produtos em cerca de 2 300 000 contos anuais.
Além do consumo nacional, desde óleos essenciais, celulose, materiais de construção, embalagens, etc., os produtos florestais atingiram, nos anos entre 1953 e 1957, 22,6 por cento de peso e 29,1 por cento do valor de toda a exportação de Portugal continental (69).
Sendo esta a importância da floresta (70), compreende-se que se queira associar o regime florestal à concessão de

(67) Os limites mínimo e máximo em vigor são de 50 ha e 1000 ha, respectivamente, conforme despacho do Ministro da Economia.
(68) "O Ministro da Economia poderá, a requerimento dos donos das propriedades sujeitas ao regime florestal, conceder-lhes a reserva de caça e pesca" (artigo 51.º).
(69) Cf. "O regime florestal na propriedade particular", conferência proferida em 31 de Outubro de 1960 pelo engenheiro silvicultor José Maria da Silva Saldanha Lopes.
(70) A qual cobre actualmente cerca de um terço do território do continente e deverá, segundo estudos feitos, cobrir dois terços do mesmo.