758-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42
mesmo tempo caçar livremente nos referidos «corredores», para onde irradiam os animais bravios das reservas.
12 certo que a existência destes «corredores» será por vezes fonte de transgressões, além de que sem eles melhor se realizaria a conservação e o desenvolvimento das espécies nus reservas contíguas. Mas entende-se geralmente, que eles constituem, em certa medida, uma contrapartida indispensável da concessão das reservas em benefício daqueles que só no terreno livre têm possibilidades de caçar (73).
A Câmara, contudo, entende que os corredores sómente se justificam quando a reserva ou conjunto de reservas contíguas sejam superiores a 3000 ha.
6) Prazo da concessão de reservas de caça
53. Estando em causa, sobretudo, o interesse público e não em primeiro lugar o interesse, particular do concessionário da reserva de caça, compreende-se que à concessão seja assinalado um prazo.
O projecto em apreciação fixa um prazo não superior a seis anos.
Poderá objectar-se que este prazo é demasiado curto, uma vez que a constituição de uma reserva de caça exige providências, com despesas por vezes consideráveis, as quais só decorridos alguns anos começam a dar os seus frutos (74).
Não se rega que assim seja, mas, dado que o prazo é sempre prorrogável, desde que o concessionário cumpra as obrigações impostas, pouco importará que o prazo seja de seis, deis ou quinze anos.
Não parece contudo, que haja interesse de maior em obrigar o concessionário a requerer a renovação da concessão, a qual deverá operar-se automaticamente, se não houver oposição da Administração, que poderá ter lugar findo o praso de seis anos ou em momento anterior, no caso de a concessão não funcionar de acordo com as directrizes impostas e as exigências legais.
Bem ao contrário, a obrigação de requerer a renovação da concessão poderia afectar o sentimento de segurança do concessionário escrupuloso no cumprimento dos seus deveres e, Ente a ideia de se lhe afigurar instável e limitado no tempo o seu direito, demovê-lo de levar a efeito os investimentos e outras medidas necessárias ao repovoamento das espécies.
Poderá si ceder que os terrenos de uma reserva de caça sejam transferidos por acto entre vivos ou por morte. Tal facto não deverá acarretar a caducidade da concessão, pois que, SE tem interesse a qualidade da pessoa do concessionário e a sua capacidade financeira e técnica na orientação ia reserva, não têm menor importância, os aspectos objectivos respeitantes à natureza e extensão dos terrenos, e à função de protecção e fomento da caça que a reserva esteja desempenhando.
Por isso se propõe que o caso seja expressamente previsto na lei.
7) Reservas concelhias de caça
54. O projecto de proposta de lei refere várias vezes as reservas de caça exploradas pelas comissões venatórias para lhes conceder protecção, sob alguns aspectos: preferência no deferimento dos pedidos de concessão; isenção da taxa; permissão da cobrança de uma quantia pela autorização de caçar; possibilidade do arrendamento, negada quanto às restantes reservas.
Compreende-se este regime proteccionista, mas parece justificar-se que se vá mais além.
Por isso, entende-se que deverá impor-se expressamente na lei a obrigação de a Direcção-Geral dos Serviços Forestais e Aquícolas estimular as comissões venatórias a constituírem reservas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.
E supõe-se ser de grande alcance estabelecer que em tais reservas sómente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-lhes preferência para o exercício da caça em condições a fixar.
Com a criação de reservas deste género ir-se-á despertar em muitos caçadores, inimigos das reservas de caça ou incrédulos quanto às suas vantagens, a compreensão por elas, primeiro passo para a sua expansão.
Com efeito, quando o caçador verificar que lhe é possível, numa dessas reservas, satisfazer o seu entusiasmo, com a certeza de matar num dia alguns exemplares de caça, mediante o pagamento de uma pequena quantia, a fixar de harmonia com as suas possibilidades económicas, lembrando-se ainda de que essa reserva lhe «pertence», na medida em que lhe está destinada, bem como aos restantes caçadores residentes no mesmo concelho, sentirá necessariamente a utilidade da reserva e então vê-la-á com compreensão e carinho.
Pensa-se com grande convicção que a estas reservas concelhias de caça está destinado um relevante papel na conservação e fomento da caça, sobretudo nas regiões onde predomina a pequena propriedade, pois aí há naturalmente maiores dificuldades na sua constituição, ao mesmo tempo que servirão para modificar a mentalidade de muitas pessoas que actualmente se recusam a aceitar os benefícios das reservas de caça em geral.
E se se atentar em que as reservas concelhias de caça a todos servem, mesmo aos caçadores de mais modestos recursos económicos, concluir-se-á também sobre os seus salutares efeitos de ordem social (73).
E ainda outras vantagens poderão advir de tais reservas, entre elas a da educação cinegética dos caçadores.
A propósito destas reservas concelhias, terá interesse aludir às associações comunais e intercomunais de caça organizadas em França pela Lei n.º 64-696, de 10 de Julho de 1964, a que este parecer já fez referência.
Não coincidem certamente na sua organização com as reservas concelhias de que se vem falando, mas aproximam-se delas quanto às suas finalidades e às razões que as determinaram.
Assim, «as associações comunais ou intercomunais de caça têm por fim favorecer sobre o seu território o desenvolvimento da caça e a destruição dos animais nocivos, a repressão do furtivismo, a educação cinegética dos seus membros no respeito pela propriedade e pelos seus frutos e, em geral, assegurar uma melhor organização técnica
(78) O citado artigo 64.º da lei italiana contém uma providência destinada a favorecer os caçadores que não têm meios de se deslocai a grandes distâncias, a qual consiste em deixar-se livre para caçar uma faixa de terreno com a profundidade mínima de 15 km em volta das cidades capitais de províncias.
(74) A Lei da Pesca fixa um prazo não superior a dez anos, prorrogável, para as concessões de pesca (artigo 6.º).
Na Itália as concessões de reserva de caça são por prazo não superior a quinze anos, prorrogável (artigo 51.º da citada Lei de Caça).
(76) Nada impede, mas tudo aconselha até, que as câmaras municipais constituam reservas de caça com a mesma finalidade nos terrenos sob a sua administração, para o que deverá contribuir o Fundo Especial da Caça e Pesca, sempre que necessário, visto que lhe compete, de maneira geral, suportar os encargos com quaisquer providências adequadas ao fomento e protecção da caça.