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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(25)

da caça a fim de permitir aos caçadores um melhor exercício deste desporto» (artigo 1.º).

Quanto às razões que levaram à criação das referidas associações, lê-se no relatório do Senado Francês que lhes respeita: «A licença anual não confere ao seu titular nem o direito de caça (atributo do direito de propriedade) nem o direito de dispor de espécies cinegéticas que quase desapareceram. A criação de sociedades comunais fará desaparecer esta espécie de logro; ela dará aos seus membros um direito de caça efectivo sobre os terrenos das sociedades comunais e a possibilidade de ter caça à sua disposição, graças à organização racional da sociedade e a um repovoamento efectivo e eficaz das espécies».

A importância atribuída a estas associações de caça é tal que os proprietários de terrenos com área inferior a 20 ha podem ser compelidos a entrar com eles para a associação comunal, adquirindo, em contrapartida, o direito de caçar em todos os terrenos da associação (artigos 3.º e 4.º da citada lei).

8) Arrendamento de reservas de caça

55. Eis-nos chegado a um outro ponto importante do regime das reservas de caça. O n.º 1 da base XXIX do projecto em estudo dispõe:

As autorizações de constituição de reservas de caça são inseparáveis dos terrenos a que respeitam, não podendo os respectivos direitos ser cedidos por qualquer fornia, independentemente da propriedade dos terrenos.

Isto significa justamente que se pretendeu proibir o arrendamento das reservas de caça, com uma única excepção: quando se trata de «cedência de reservas a favor de comissões venatórias» (n.º 3 da citada base).

A razão desta orientação deve assentar na seguinte ordem de considerações.

Por um lado, o arrendamento poderá frustrar a função da reserva, uma vez que o arrendatário, movido pelo seu interesse próprio, será levado a caçar o mais possível, atingindo o próprio capital cinegético.

Por outro, poderá repugnar que o titular da reserva, através de uma concessão que em certa medida constitui um privilégio gratuitamente cedido, vá auferir benefícios de ordem material, por vezes elevados.

Não há dúvida de que estas considerações, que se crê terem determinado a proibição dos arrendamentos, são de ponderar atentamente, porque encerram uma grande parcela de verdade.

Desta sorte, a defesa da solução a favor do arrendamento só será possível, se se instituir um regime que evite os apontados inconvenientes e houver fortes razões de ordem jurídica, económica e prática que o justifiquem.

Comecemos por este último aspecto.

Não se desconhece certamente que uma das características do direito moderno é o da mais ampla liberdade negociai. Com efeito, «cumpre salvaguardar, .quanto possível, a liberdade contratual, que só deve ser limitada até onde o impuserem as exigências supremas do bem comum e da justiça» (76).

Por outro lado, o arrendamento de reservas de caça possibilita o aproveitamento de uma parcela de rendimento justamente naqueles casos em que «os proprietários não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades», razões estas que podem ser invocadas - e já o foram (77) - para justificar o próprio contrato de arrendamento rústico.

Não se pense, na verdade, que a exploração de uma reserva de caça é assim coisa tão simples.

E, se se pretende valorizar as terras através da caça, aumentando a sua rendabilidade, então impõe-se reconhecer o arrendamento, único meio, em muitos casos, como os atrás apontados, de tornar viável o aproveitamento da riqueza cinegética.

Relativamente à objecção de que a concessão da reserva constitui um privilégio que não deve ser negociável, algo de importante é possível responder.

Antes de mais, o Estado não faz a concessão com os olhos postos no interesse particular do concessionário, mas com vista à satisfação do interesse geral da conservação e fomento das espécies. Assim, o concessionário, desde logo, e na medida em que cumprir as obrigações que lhe foram impostas, não usufrui apenas egoisticamente um certo direito, mas realiza simultaneamente uma finalidade de interesse público.

Depois, está fora das realidades quem pense que a reserva de caça só traz benefícios, e não também encargos.

Pois, na verdade, há que delimitar e sinalizar a propriedade, manter e sustentar a fiscalização, pagar a taxa anual, renunciar a certas formas de exploração agrícola (gado porcino, por exemplo) em algumas áreas, pelo menos, custear os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento a efectuar na reserva, contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento dos terrenos onde é livre o direito de caçar, para falar sómente nas obrigações e encargos principais.

Sendo assim, o arrendamento será uma forma de compensar tais encargos.

Quanto à objecção de que o arrendamento poderá frustrar a função da reserva pela actuação dos arrendatários, interessados em explorar o mais possível aquela, ela procede, pois, se muitos arrendatários são conscienciosos, muitos outros não o são.

Mas a dificuldade poderá ser arredada se for possível conseguir uma disciplina para o arrendamento de modo a desencorajar os arrendatários pouco escrupulosos.

E esta Câmara crê que isso é possível.

Para tanto, deverá determinar-se que, para o caso da não renovação do contrato de arrendamento, possam estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato, pois será nele, especialmente, que incidirá a actuação prejudicial daqueles arrendatários.

Além disso, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, deverá ter a faculdade de fazer cessar o arrendamento mediante simples notificação ao arrendatário, que não deve ter direito a qualquer indemnização, no caso de comprometer seriamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies (78).

Por outro lado, o arrendamento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, a fim de que esta possa apreciar a idoneidade dos arrenda-

(77) Cf. o já referido parecer da Câmara Corporativa sobre o arrendamento da propriedade rústica (in Pareceres da Câmara

(78) «Revisão do Código Civil Português», conferência pronunciada pelo Prof. Galvão Teles na Universidade de Múrcia, 195(5, parte final Corporativa, VII Legislatura, vol. l, p.

(79) Esta faculdade compreende-se inteiramente, em nome do interesse público. Assim como pode revogar-se a concessão, também poderá evidentemente fazer-se cessar o arrendamento.