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758-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 42

Por sua vez, a exploração industrial dos referidos postos pode te* também uma influência favorável à protecção da caça, uma vez que engrossará os mercados e, nessa medida, fará diminuir a procura junto dos caçadores que se dedicam à caça com fim lucrativo, que, assim, terão de vender a preços mais baixos a caça abatida, o que lhes reduzir í o interesse pela sua actividade lucrativa.

Nesta matéria da criação artificial da caça, afigura-se que as entidades oficiais deverão dar o exemplo e o estímulo, e, por isso, se sugere que a lei ponha a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a obrigação d 3 instalar ou de promover a instalação de um ou ma s postos de criação, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.

E, salva esta sugestão, parece nada haver a objectar às bases do projecto, as quais também isentam, por motivos compreensíveis, os postos de reprodução com o objectivo exclusivo de fomento cinegético de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do seu funcionamento, isenção susceptível de ser prorrogada.

Pelo exposto, as bases em referência ficariam assim redigidas:

BASE XLI

1. Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de fomento ou de exploração industrial.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas deverá promover a instalação de um ou mais postos a e criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.

3. A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários sobre os aspectos sanitários.

4. Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua inspecção sanitária.

BASE XLII

1. Os postos de criação com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dês anos do respectivo funcionamento.

2. Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pelo período que for fixado.

§ 6.º Comércio da caça

61. As bases XXXIII a XXXV referem-se ao comércio e transporte da caça.

Pensa-se que o regime desta matéria deve ir para regulamente (assim é em França - Godé Rural, artigo 372), sem prejuízo de se fixarem na lei alguns princípios essenciais, como o da proibição da venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso (90), com as excepções que ele deve comportar: exemplares contidos em conservas ou frigoríficos industriais, com selagem obrigatória neste último caso.

Um outro ponto essencial é o da selagem da caça, que abrange tanto as espécies abatidas como as criadas nos postos de reprodução com fins industriais.

Ela tem em vista evitar que seja iludida a proibição de caçar no defeso, pois que a caça que for abatida neste período não poderá ser selada, e daí que não possa ser vendida ou transportada.

Por outro lado, a selagem importará o pagamento de uma taxa, que reverterá para o Fundo Especial da Caça e Pesca.

No aspecto prático não haverá dificuldades irremovíveis quanto à selagem: os que se dedicam à compra de caça para revenda encarregar-se-ão certamente de a selar.

É certo que alguma caça escapará à selagem - aquela que não vai para os mercados, hotéis ou pensões, sobretudo -, mas isso não poderá evitar-se, além de que não deve ser motivo de preocupação, pela sua reduzida quantidade.

62. A base XXXIII proíbe a venda da caça a todos os que não sejam caçadores "profissionais", comerciantes e industriais de caça ou não explorem hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, com excepção dos exemplares criados em postos de reprodução industrial.

Crê-se que não se justifica tal proibição. Ela conduziria até a valorizar a actividade do caçador "profissional" por forma especial, dado que só a eles seria lícito abater caça para vender, e já por mais de uma vez neste parecer se salientou a necessidade de criar restrições àquela actividade, por ser perniciosa à protecção das espécies nos tempos de hoje em que tanto escasseiam.

Depois, impedir-se-ia a venda de caça por parte dos titulares de reservas de caça, aos quais se justifica permitir que lancem mão deste meio para se ressarcirem, ao menos, em parte, das despesas que a constituição e o funcionamento de uma reserva importam.

E só assim (excluindo o processo do arrendamento) é possível que. as terras proporcionem, através da caça, uma rendabilidade, que, como já foi posto em relevo neste parecer, não poderá desprezar-se, e, bem ao contrário, importa aproveitar em nome do interesse individual e colectivo.

Por isso, entende-se que deve ser eliminada a base em apreciação, e, de harmonia com o exposto, propõem-se as seguintes bases:

BASE XLIII

1. Constará de regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do inicio da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies.

2. E proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso.

3. Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e bem assim os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados.

BASE XLIV (91)

1. O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vi-

(29) Também a Lei n.º 2097 sobre pesca proíbe, sob pena de prisão e multa, a venda, aquisição e simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso (base XXIII).

(91) Esta base é igual à base XXXV do projecto, à qual nada há a opor.