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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(29)

BASE XXXIV

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as comissões venatórias a constituírem reservas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.

2. Poderá estabelecer-se que em tais reservas sómente seja licito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas condições que forem fixadas.

BASE XXXV

Pode ser fixado, em função da densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas reservas de caça.

BASE XXXVI

1. Nas reservas exploradas pelas comissões venatórias poderão estas, quando autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cobrar uma quantia, dentro dos limites fixados em regulamento, pela concessão de autorização para caçar na respectiva área.

2. Nas reservas que beneficiem da declaração de interesse turístico é concedida igual faculdade à entidade exploradora, de harmonia com o que for estabelecido pela Presidência do Conselho.

BASE XXXVII

1. O arrendamento de uma reserva de caça terá de ser comunicado à Secretaria de Estado da Agricultura pelo concessionário locador dentro de um mês, a contar da celebração do contrato, e só é válido se constar de documento escrito.

2. O prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos.

3. Pelo arrendamento pagará o concessionário locador a taxa de 5 por cento do preço convencionado.

4. A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 desta base acarretará a aplicação da multa prevista no n.º 2 da base XXXI, que será fixada em função da renda.

BASE XXXVIII

1. Para o caso da não renovação do contrato de arrendamento da reserva de caça poderão estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato.

2. O concessionário locador continua a ser o titular da concessão da reserva de caça, respondendo pelo cumprimento das obrigações que, em tal qualidade, lhe são impostas.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá fazer cessar o arrendamento, mediante simples notificação ao arrendatário, no caso de este comprometer seriamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies, o qual não terá, por esse facto, direito a qualquer indemnização. * BASE XXXIX

1. É proibido o subarrendamento das reservas de caça.

2. A cessão de direito ao arrendamento é permitida com o consentimento do concessionário locador, devendo a arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 da base XXXVII.

3. A infracção do disposto no n.º l, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base XXXVII.

§ 4.º Reservas zoológicas e zonas de protecção

59. Com um fim mais acentuado de protecção e fomento das espécies cinegéticas, o projecto em estudo prevê a constituição de reservas zoológicas e zonas de protecção.

Às reservas zoológicas preside primacialmente uma finalidade científica, proibindo-se nos respectivos terrenos quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento da fauna e da flora ou alterem o meio ambiente e natural das suas espécies. A protecção à fauna e à flora é, pois, integral.

Nas zonas de protecção encara-se, sobretudo, a defesa e fomento das espécies, mas não se proíbe em absoluto a caça nem outras actividades.

O pensamento parece ter sido - e, se não o foi, afigura-se que se justifica que se adopte agora - o de prever a criação de reservas integrais e reservas parciais de caça (89), e, por isso, se sugere a seguinte redacção para a base que trata da matéria:

BASE XL

1. O Governo deverá, ouvido o Conselho Nacional da Caça, constituir em terrenos do Estado ou de outras entidades, ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos respectivos proprietários, reservas zoológicas e zonas de protecção, cujo regime será o estabelecido em regulamento.

2. Nas reservas zoológicas ou reservas integrais de caça são inteiramente proibidas, não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.

3. Nas zonas de protecção ou reservas parciais de caça são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

§ 5.º Criação artificial de caça

60. A base XXXI do projecto do Governo prevê a instalação de postos de reprodução. artificial de caça (mais exacto será falar em postos de criação artificial de caça) destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de fomento ou de exploração industrial.

Acontece que há já entre nós em funcionamento postos desta natureza, com o que se prova uma vez mais que as realidades frequentemente se antecipam à sua consagração legal.

Nesta providência está certamente um importante factor do fomento cinegético do País. As espécies assim criadas, em quantidades que é possível controlar, irão repovoar as regiões carecidas de caça. E como os fundos destinados a suportar os encargos com o fomento das espécies aumentarão substancialmente, em resultado, especialmente, da elevação das taxas das licenças de caça, não haverá obstáculos do ponto de vista financeiro.

(89) Os chamados «parques nacionais de caça» poderão incluir-se na designação genérica de zonas de protecção ou reservas parciais.