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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42
cunstâncias, quer as agravantes, quer as atenuantes (cf. o artigo 86.º do referido projecto da parte geral, cuja orientação foi já aprovada pela comissão revisora, na sua 26.º sessão).
Aliás, tamDém na Lei da Pesca se indicaram agravantes C96).
2) Infracções mais Importantes
65. Embota a maior parte das infracções à disciplina da caça deva ter assento em regulamento, justifica-se que, pela sua maior relevância, a lei contemple a infracção que consiste na caça em época de defeso ou por processos proibidos.
Tão atentatória da conservação e fomento das espécies ela é, que leis antigas a puniam com a maior severidade. Entre elas d stingue-se a Lei de 1 de Julho de 1565, já citada neste parecer a propósito dos processos da caça (n.º 9 do § 1.º), a qual previa a pena de degredo para África, se o nfractor fosse fidalgo ou cavaleiro, e, sendo de menor qualidade, a pena de prisão até 30 dias, pela primeira vez, e, pela terceira vez, a pena de degredo por um ano para fora da vila e termo em que caçou.
Além disso, estabelecia a perda de «quaisquer aves, armadilhas, cães, fios e redes» utilizados na caça.
Era este o critério da lei há quatrocentos anos, numa altura em qie as necessidades de protecção da caça não atingiam, ceitamente, a intensidade dos tempos de hoje.
Há, pois, que encarar -a infracção com a gravidade real que ela comporta e puni-la com severidade dentro do quadro das s.mções propostas para a violação das normas disciplinados s da caça.
Afigura-se que as penas adequadas, dentro dos limites máximos fixídos- na base XLV, são a de prisão não inferior a um mês e a multa não inferior a 500$, acrescendo sempre» a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.
Além disso, e em caso de reincidência (97), a pena de prisão não poderá ser substituída por multa, salvo se entre a nova condenação e a anterior tiverem decorrido mais de cinco anos.
Entende-se, na verdade, que só em caso de reincidência a prisão deverá ser efectiva, isto é, conduzir necessàriame ite à cadeia, e não-quando se trate de delinquência priirária, já que a primeira infracção pode ter resultado de uma mera leviandade (caso de um menor, por exemplo,- e, por outro lado, há que não esquecer — como já atrás- se salientou — que uma pena rigorosa em excesso pode levar o tribunal a absolver.
Por outro .ado, sómente especiais necessidades de prevenção e repressão poderão justificar a prisão não remível quando se trate de penas curtas de prisão. No nosso direito a regra é a de que pode sempre substituir-se por
() «Constitui agravante das infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão» (base xx).
(97) Esta existirá sempre que se trate de caça em tempo de defeso ou do caça por qualquer meio proibido, não se exigindo inteira coincid ;nci-a das infracções. Todas elas s&o equiparadas para efeitos de reincidência. Isto e&tá, aliás, de acordo com a orientação do projecto da parte geral do novo Código Penal, que não distingue entre reincidência genérica e reincidência especifica, na esteira do projecto do Código alemão (artigo 90).
O elemento fundamental da reincidência — que pressupõe tão-sòmente a pritica de crimes dolosos a que corresponda pena de prisão — passa a ser o desrespeito por parte do delinquente da solene advertência contida na sentença anterior. Exige-se ainda, para haver reincidência, que entre o crime anterior e o posterior não tenham decorrido mais de cinco anos.
multa a pena de prisão não superior a seis meses1 (artigo 86.º do Código Penal).
A fixação da pena de prisão, em casos de reincidência, far-se-á de harmonia com o disposto na lei geral (artigo 100.º, n.º 2.º, do Código Penal), não se justificando estabelecer regras especiais no domínio da caça.
Quanto à pena de multa, aplicável cumulativamente, a sua fixação deverá fazer-se nos termos do artigo 84.º do Código Penal, funcionando a reincidência como circunstância agravante geral, pois, não se estabelecendo uma correspondência entre a prisão e a multa, a agravação desta não tem de acompanhar a agravação daquela. E, para o efeito, atender-se-á à maior ou menor culpabilidade do delinquente, bem como à sua situação económica (cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, 1961, n, p. 163).
A infracção a que nos vimos referindo, pela sua gravidade, merece a qualificação de crime, também admitida no âmbito da pesca Ç98).
E, tratando-se de crime, já lhes corresponde processo de polícia correccional, o que torna possível às comissões venatórias> constituírem-se assistentes na acção penal, formulando a acusação.
66. Deverá estabelecer-se a punição da tentativa e do crime frustrado?
A resposta deve ser negativa.
Com efeito, as infracções à disciplina da caça de que nos estamos ocupando são crimes meramente formais, consoante resulta da enumeração das actividades que constituem o exercício da caça (n.º 2 da base i). O simples esperar ou procurar caça em época de defeso ou utilizando processos proibidos preenchem ou realizam a consumação de crime.
67. Pensa-se que se justifica também contemplar na lei a infracção que consiste em caçar em locais proibidos (n.º 1 da base xm), em homenagem ao direito de propriedade, fazendo-lhe corresponder uma multa —de 500$ a 5000$ —, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano, que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
De harmonia com a gravidade da infracção, entende-se ainda que o tribunal poderá decretar a interdição do direito de caçar.
68. Beputa-se conveniente consagrar expressamente na lei a punição dos danos causados no exercício da caça.
Bigorosamente não seria necessário, porque essa punição resulta já da lei geral, quer se trate de crime doloso, quer de crime culposo (artigos 472.º e seguintes e 482.º do Código Penal).
Simplesmente interessa chamar a atenção para a possibilidade legal da punição desses danos, através de um processo simples e económico. Bastará, com efeito, a mera denúncia da pessoa ofendida para desencadear o procedimento penal; e nem isso será preciso, se os danos constituírem crime público, pois em tal caso o Ministério Público procederá oficiosamente, independentemente de denúncia.
Do mesmo modo se entende que deverá chamar-se a atenção para a faculdade de se requerer no processo crime a indemnização dos prejuízos sofridos, de harmonia com
(") «A utilização na pesca de materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas, substâncias venenosas ou tóxicas e, de uma maneira geral, susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes constitui crime punível com a pena de prisão nunca inferior a quatro meses e multa de 100$ a 10 0001» (artigo €1.º, § dnioo. do regulamento da Lei n.º 2007).