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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(37)

encargo de velar pelo fomento e protecção das espécies cinegéticas, bem como do licenciamento e da fiscalização do exercício da caça.

A mesma orientação se seguiu relativamente à pesca (base VIII da citada Lei n.º 2097).

Constituindo a caça, tal como a pesca, uma riqueza pública, compreende-se que seja o próprio Estado que se encarregue de superintender na sua disciplina (108).

O mesmo acontece na generalidade dos países da Europa.

Assim, em Espanha compete ao Ministério da Agricultura, através da Direccion Genieral de Montes, Caza y Pesca Fluvial a superintendência sobre os assuntos de caça e pesca.

Em França essas funções estão também a cargo do Ministério da Agricultura, pela Direction Générale de l'Espace Rural (Direction des Forêts).

Em Itália igualmente os assuntos da caça estão subordinados ao Ministério da Agricultura e da Floresta, conquanto muitas atribuições sejam confiadas aos presidentes das juntas de província.

Para coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o projecto prevê comissões venatórias (109), às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias, como prevê ainda a "Colaboração das câmaras municipais, designadamente na concessão de licenças e aquisição da carta de caçador.

As comissões venatórias são regionais, concelhias e distritais (estas nas ilhas adjacentes).

Quanto à constituição das comissões venatórias, remete-a para regulamento, mas desde já dispõe que na sua composição terão lugar representantes da lavoura e dos caçadores.

Haverá aqui um reparo a fazer: omitiu-se a referência aos representantes do turismo, que naquelas comissões deverão ter assento, pela projecção dos interesses respectivos.

Cria-se o Conselho Nacional da Caça, órgão consultivo por excelência. Mas nada se diz sobre a sua composição.

Esta constará de regulamento, certamente, mas convirá, desde já, assinalar a presença obrigatória de representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo (110).

Este Conselho Nacional da Caça, agora previsto, corresponde ao Conselho Superior de Caça francês e ao Conselho Superior de Caça, Pesca Fluvial, Coutos e Parques Nacionais espanhol.

O projecto refere-se ainda à criação do lugar de inspector-chefe da caça, paralelamente ao que se faz para a pesca (base IX da Lei n.º 2097), o qual parece dever integrar-se na própria Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

E prevê ainda a necessidade de se ampliar o quadro do pessoal para acorrer ao. acréscimo do serviço resultante da execução da lei, o que poderá fazer-se de harmonia com as possibilidades do Fundo Especial de Caça e Pesca, agora criado - e que melhor se julga dever chamar-se Fundo Especial da Caça e Pesca -, cujas receitas e encargos se enumeram.

Ao referir-se este aspecto da organização dos serviços, não poderá deixar de se exprimir o voto de que os funcionários respectivos satisfaçam em número e qualidade, sob pena de todos os esforços e as intenções do legislador ficarem frustrados.

Dada a natureza do serviço e o estado calamitoso a que a caça chegou, requerem-se servidores que não sejam meros burocratas, mas que sintam e vivam os problemas. E para isso, antes de tudo, terão de ser profundos conhecedores deles e estar esclarecidos sobre os meios de os resolver.

Tendo em atenção o exposto, são de aceitar as bases constantes do título II do projecto de proposta de lei, sómente se propondo, além da já assinalada quanto à designação do Fundo Especial, uma alteração no proémio da base LI (base LXII do articulado proposto pela Câmara) e outras leves modificações nas bases XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, a substituir pelas seguintes:

BASE LVII

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será coadjuvada no exercício daquelas atribuições por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas c formular pareceres sobre essas matérias.

2. As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças .previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador.

BASE LVIII

1. O território do continente divide-se em regiões venatórias, funcionando em cada uma delas uma comissão venatória regional.

2. Em cada concelho funcionará uma comissão venatória concelhia, excepto nas sedes das regiões venatórias, onde as respectivas comissões regionais acumularão as funções àquelas atribuídas.

3. Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.

4. Na composição das comissões venatórias terão lugar representantes da lavoura e do turismo, a designar pelas respectivas corporações, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição.

BASE LIX

1. É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV.

2. Na composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo.

BASE LX

1. E criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o lugar de inspector-chefe da caça,