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758-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

n.º 2/IX e o projecto de lei n.º 2/IX devem ser substituídos por outro projecto de diploma com a seguinte redacção:

TITULO I

Do regime da caça

CAPITULO I

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

BASE I

1. A caça é a apreensão de animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

2. Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.

BASE II

A caça está sujeita a restrições quanto aos requisitos pessoais exigidos para o seu exercício, aos locais e tempo em que podo ser praticada, aos processos nela utilizáveis e aos animais que podem ser abatidos.

BASE III

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores), ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e bem assim fazer-se acompanhar de cães.

BASE IV

1. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pulo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3. Se o coador matar ou ferir animal que caia ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono, ou de quem o representar.

4. No caso de a autorização ser negada, serão estes abrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que tal seja possível.

SECÇÃO II

Pessoas que podem exercer a caça

BASE V

1. Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial.

2. Os menores de vinte e um anos só podem exercer a caça com utilização de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200 000$, a indemnização pelos danos que venham a causar.

3. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

BASE VI

1. Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada medida de segurança:

a) Por crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber: furto, roubo, fogo posto e dano;

b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;

c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade.

d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.

2. Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

SECÇÃO III

Carta de caçador e licenças

BASE VII

1. Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos das bases V e VI só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias.

2. Pela concessão da carta e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

BASE VIII

1. A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.

2. Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador.

BASE IX

1. A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:

a) Licença geral de caça;

b) Licença regional de caça;

c) Licença concelhia de caça;

d) Licença de caça com fim lucrativo;

e) Licença de caça sem espingarda.

2. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório, respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, sómente na área de uma região venatória, ou apenas na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.