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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(45)

CAPITULO IV

Comércio da caça

BASE XLIII

1. Constará de regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies.

2. E proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso.

3. Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e bem assim os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados.

BASE XLIV

1. O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.

2. Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAPITULO V

Das responsabilidades penal e civil

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

BASE XLV

1. As infracções à disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até seis meses;

b) Pena de multa até 10000$;

c) Interdição do direito de caçar.

2. Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções.

3. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas, ou zonas de protecção, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

BASE XLVI

1. A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.

2. O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.

3. A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado vantagens.

BASE XLVII

1. A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.

6. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3. A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

BASE XLVIII

1. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano, que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.

2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

BASE XLIX

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

BASE L

1. Os danos cometidos no exercício da caça são puníveis, nos termos gerais, quando não constituam crimes públicos, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.

2. A recusa do caçador a identificar-se, quando a isso solicitado pela pessoa prejudicada ou sua representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

SECÇÃO II

Responsabilidade civil

BASE LI

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é fixada nos termos gerais, salvo no que respeita aos danos causados por armas de fogo, aos quais se aplicam as disposições respeitantes à responsabilidade objectiva ou pelo risco.

BASE LII

1. Os que explorem ou possuam reservas de caça, reservas zoológicas, zonas de protecção e postos de criação artificial são obrigados a indemnizar os danos que a caça neles existente causar nos terrenos vizinhos.

2. Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas reservas, zonas e postos, respondem solidariamente pelos danos, tendo, porém, direito de regresso contra os que exerçam a respectiva exploração.

3. O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

CAPITULO VI

Fiscalização

BASE LIII

Constará de regulamento a indicação das autoridades, agentes de autoridade e demais entidades com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça.