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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(47)

6 de Junho de 1959, e a base LIX da presente lei, os encargos seguintes:

a) Da inspecção, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqui colas, e da fiscalização, a cargo da mesma Direcção-Geral e das comissões venatórias regionais;

b) De todas as restantes despesas das comissões venatórias, regionais e concelhias;

c) Do funcionamento do Conselho Nacional da Caça e das secções .especializadas a que se refere o n.º 3 da base LXI.

d) Do licenciamento da caça;

e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético;

f) Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação neles e de exposições, sobre assuntos venatórios;

g) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

h) Da publicação de trabalhos e estudos, de reconhecido mérito, que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da natureza;

i) De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca, ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

TITULO III

Disposições finais e transitórias

BASE LXIV

1. As propriedades que à data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como reservas constituídas ao abrigo das bases XXVI e seguintes.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá à revisão da situação das mesmas propriedades, em ordem a verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu àquele regime.

3. As reservas que sejam mantidas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do disposto na base XXX. Para este efeito, se, mesmo depois de reduzidas as áreas de cada reserva ao limite permitido, ficar excedida, em algum concelho, a área máxima autorizada, serão reduzidas proporcionalmente às respectivas superfícies, de modo a confinarem-se dentro daquele máximo.

4. As reservas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto na base XXXI.

BASE LXV

Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Leí n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, logo que esteja constituído o Conselho Nacional da Caça, criado pela presente lei.

BASE LXVI

Serão transferidos para o Fundo Especial da Caça e Pesca os saldos das contas de gerência e os restantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.

BASE LXVII

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqui colas, elaborará a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional.

BASE LXVIII

Serão determinados especialmente em regulamento:

a) O número de cães e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar;

b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las;

c) O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem da carta de caçador ou da licença de caça;

d) Os locais onde é limitado ou proibido o exercício da caça;

e) A. época geral da caça e os períodos venatórios especiais;

f) As condições e modo de destruir os animais nocivos ou os animais que se tornem nocivos;

g) As taxas anuais devidas pelas concessões de reservas de caça;

h) O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bem como o número de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de reserva de caça;

i) A eventual participação dos autuantes nas multas, a que se refere o n.º 3 da base LI v;

j) A constituição das comissões venatórias;

Z) A constituição do Conselho Nacional da Caça.

Palácio de S. Bento, 22 de Julho de 1966.

José Ferreira Queimado.
Alexandre Gomes de Lemos Corrêa Leal.
Bento de Sousa Amorim.
Bento Mendonça Cabral Parreira do Amaral.
João José Lobato Guimarães.
Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Afonso Rodrigues Queiró.
Aníbal Barata Amaral de Morais.
António Bandeira Garcez.
Armando Rasquilho Tello da Gama.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Fernando Augusto Santos e Castro.
João Pedro Neves Claro.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Manuel da Silva José de Mello.
José de Mira de Sousa Carvalho.
Luís Quartin Graça.
Manuel de Almeida de Azevedo c Vasconcelos.
José Alfredo Soares Manso Preto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA