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758-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

considerando-se, para a determinação do escalão aplicável, a superfície total das reservas pertencentes à mesma pessoa.

2. Para as reservas destinadas à caça maior poderá estabelecer-se um regime especial de taxas menos oneroso.

3. Ficam isentas de pagamento da taxa as reservas exploradas pelas comissões venatórias e pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 da base XXVII, as que beneficiem da declaração de interesse turístico, e bem assim, durante os cinco primeiros anos, aquelas que resultem da associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos nas regiões onde predomina a pequena propriedade.

4. A requerimento dos interessados e com parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa, até 50 por cento, para as reservas em que tal se justifique, pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente por meio de medidas de protecção e de repovoe mento naturais ou artificiais.

BASE XXXIV

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as comissões venatórias a constituírem reservas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.

2. Poderá estabelecer-se que em tais reservas sómente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas condições que forem fixadas.

BASE XXXV

Pode ser fixado, em função da densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas reservas de caça.

BASE XXXVI

1. Nas reservas exploradas pelas comissões venatórias, poderão estas, quando autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cobrar uma quantia, dentro dos limites fixados em regulamento, pela concessão de autorização para caçar na respectiva área.

2. Nas reservas que beneficiem da declaração de interesse turístico é concedida igual faculdade à entidade exploradora, de harmonia com o que for estabelecido pela Presidência do Conselho.

BASE XXXVII

1. O arrendamento de uma reserva de caça terá de ser comunicado a Secretaria de Estado da Agricultura pelo concessionário locador dentro de um mês, a contar da celebração do contrato, e só é valido se constar de documento escrito.

2. O prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos.

3. Pelo arrendamento pagará o concessionário locador a taxa de 5 por cento do preço convencionado.

4. A violarão do disposto nos n.ºs 1 e 2 desta base acarretará a aplicação da multa prevista no n.º 2 da base XXXI que será fixada em função da renda.

BASE XXXVII

1. Para o caso da não renovação do contrato de arrendamento da reserva de caça poderão estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato.

2. O concessionário locador continua a ser o titular da concessão da reserva de caça, respondendo pelo cumprimento das obrigações que, em tal qualidade, lhe são impostas.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá fazer cessar o arrendamento, mediante simples notificação ao arrendatário, no caso de este comprometer seriamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies, o qual não terá, por esse facto, direito a qualquer indemnização.

BASE XXXIX

1. E proibido o subarrendamento das reservas de caça.

2. A cessão do direito ao arrendamento é permitida com o consentimento do concessionário locador, devendo o arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 da base XXXVII.

3. A infracção do disposto no n.º l, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base XXXVII.

SECÇÃO II

Reservas zoológicas e zonas de protecção

BASE XL

1. O Governo deverá, ouvido o Conselho Nacional da Caça, constituir em terrenos do Estado ou de outras entidades, ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos respectivos proprietários, reservas zoológicas e zonas de protecção, cujo regime será o estabelecido em regulamento.

2. Nas reservas zoológicas ou reservas integrais de caça são inteiramente proibidas, não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.

3. Nas zonas de protecção ou reservas parciais de caça são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

CAPITULO III

Criação artificial de caça

BASE XLI

1. Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de fomento ou de exploração industrial.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de um ou mais postos de criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.

3. A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários sobre os aspectos sanitários.

4. Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua inspecção sanitária.

BASE XLII

1. Os postos de criação com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do respectivo funcionamento.

2. Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pelo período que for fixado.