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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(43)

consentimento daqueles, individualmente ou em grupo;

b) As comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior;

c) As associações de caçadores legalmente constituídas, em conjunto com as pessoas designadas na alínea a), ou com o seu consentimento.

d) As câmaras municipais e as juntas de freguesia, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nas condições referidas na alínea b).

2. Cada reserva de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3. Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § 1.º do artigo 42.º do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

BASE XXVIII

1. Na concessão de reservas de caça dar-se-á preferência pela seguinte ordem:

a) Aos pedidos que respeitem a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético;

b) Aos pedidos que respeitem a terrenos que não tenham aptidão ou com aptidão reduzida para a exploração agrícola ou florestal;

c) Aos pedidos que respeitem a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento e exploração;

d) Aos pedidos apresentados pelas comissões venatórias;

e) Aos pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça;

f) Aos pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar e explorar a reserva.

2. Em igualdade de condições previstas no n.º l, ou na sua falta, será dada preferência:

a) Aos interessados que não beneficiem ainda de reservas de caça, ou, se todos já delas beneficiarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime;

b) Aos pedidos primeiramente formulados.

3. O interesse turístico cinegético será declarado pela Presidência do Conselho, da qual as respectivas reservas de caça ficam a depender nos aspectos ligados à exploração turística.

4. Os pedidos de concessão de reserva de caça serão devidamente publicados, nos termos a fixar em regulamento.

BASE XXIX

1. Compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão de reservas de caça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. Na apreciação do pedido de concessão de reservas de caça atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente como às suas possibilidades técnicas e económicas em face, das obrigações que terá de assumir.

3. Não poderá conceder-se a reserva quando os terrenos não revestirem as condições indispensáveis à função de protecção e desenvolvimento das espécies.

BASE XXX

1. A área sujeita ao regime de reserva de caça poderá variar de concelho para concelho, e será fixada em portaria, conforme a sua extensão e características, designadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade da população e as condições de desenvolvimento das espécies, não podendo, porém, exceder 40 por cento do respectivo território.

2. As áreas máxima e mínima de cada reserva de caça ou conjunto de reservas de caça serão fixadas em regulamento, tendo em atenção as características dos terrenos, assim como a sua afectação à exploração para fins turísticos ou à caça maior.

3. Os espaços de terreno ou «corredores» mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de reserva, serão igualmente fixados em regulamento, desde que a área da reserva ou conjunto de reservas contíguas seja superior a 3000 ha.

BASE XXXI

1. As reservas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável, por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece no número seguinte.

2. Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá em qualquer altura ser declarada extinta a concessão de reserva de caça ou reduzida a sua área nos terrenos em que esse regime se torne inconveniente para o interesse público, ou em que não sejam cumpridas as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão; no caso deste incumprimento pode optar-se por uma multa até 50 000$, a impor administrativamente, ouvido o interessado.

3. Se o regime de reserva de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos, sem intervenção do respectivo proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação.

4. A transmissão dos terrenos por acto entre vivos ou por morte não envolve a caducidade da respectiva concessão de reserva de caça.

BASE XXXII

O concessionário de uma reserva de caça é obrigado:

a) A pagar uma taxa anual;

b) A delimitar e sinalizar a respectiva área;

c) A cumprir o regulamento da administração e exploração da reserva e as condições que tenham sido fixadas na concessão;

d) A manter a fiscalização permanente da reserva;

e) A executar os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento;

f) A contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar.

BASE XXXIII

1. As taxas anuais a pagar pelas reservas de caça serão progressivas e fixadas em função das respectivas áreas,