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758-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

BASE LIV

1. Nos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça, por infracções que tenham presenciado, relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de .lacto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo, até prova em contrário.

2. Para os efeitos desta base, consideram-se agentes de autoridade es membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

3. Pelos autos de notícia levantados nos termos do n.º l, poderá conceder-se aos autuantes o direito a uma participação nas multas.

BASE LV

Os guardas florestais, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

TÍTULO II

Da organização e competência dos serviços

BASE LVI

Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento e a protecção das espécies venatórias e o licenciamento e a fiscalização do exercício da caça.

BASE LVII

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será coadjuvada no exercício daquelas atribuições por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias.

2. As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mês nas atribuições, designadamente na concessão das licenças grevistas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cari is de caçador.

BASE LVIII

1. O território do continente divide-se em regiões venatórias, funcionando em cada uma delas uma comissão venatória regional.

2. Em cada concelho funcionará uma comissão venatória concelhia, excepto nas sedes das regiões venatórias, onde as respectivas comissões regionais acumularão as funções àquelas atribuídas.

3. Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.

4. Na composição das comissões venatórias terão lugar representantes da lavoura e do turismo, a designar pelas respectivas corporações, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição.

BASE LIX

1. É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV.

2. Da composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo.

BASE LX

1. E criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o lugar de inspector-chefe da caça, cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no n.º 1 da base IX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2. Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n.º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte.

BASE LXI

1. É criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2. O Fundo é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira, constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá, pelos inspectores-chefes da caça e da pesca e pelo inspector-chefe administrativo.

3. A comissão administrativa será auxiliada por secções especializadas de caça e de pesca, presididas pelos respectivos inspectores-chefes, e de que farão parte representantes das actividades e organismos interessados.

BASE LXII

1. Constituirão receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca:

a) O produto das taxas previstas nesta lei, salvas as quantias que em regulamento forem atribuídas ao Estado e às câmaras municipais;

b) O produto das taxas atribuídas às comissões venatórias pelos títulos li. III e VII da tabela B aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;

c) As quantias cobradas pelas comissões venatórias pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas por elas exploradas;

d) A percentagem, para esse fim fixada, das quantias cobradas pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas que beneficiem de declaração de interesse turístico;

e) O produto das multas por infracções relativas a disposições sobre caça, regime florestal e protecção da natureza;

f) O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, quando seja declarada a sua perda, ou quando abandonados pelos infractores;

g) As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959;

h) As heranças, legados e doações;

t) Os juros dos capitais arrecadados.

2. A consignação estabelecida na alínea e) do n.º 1 não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da parte que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal.

3. A percentagem a que se refere a alínea d) do n.º 1 será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

BASE LXIII

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se referem a base XIII da Lei n.º 2097, de