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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(41)

3. A licença de caça com fim lucrativo sómente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.

4. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães («a corricão»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.

BASE X

1. A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à taxa da licença geral de caça.

2. Poderá o Governo, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a conceder por concelho em cada ano ou em anos sucessivos.

BASE XI

1. São dispensados da carta de caçador e das licenças legalmente exigidas:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, desde que nos países que representam se dê reciprocidade a esta isenção;

b) Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;

c) Os estrangeiros e os nacionais não residentes na metrópole.

2. Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento.

SECÇÃO IV

Locais de caça

BASE XII

1. A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos.

2. O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos.

BASE XIII

1. E proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores:

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completamente cercados de água por forma permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m;

b) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, antes de efectuada a respectiva colheita;

c) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;

d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à colheita dos frutos;

e) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita;

f) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais durante os três primeiros anos, e nos colmeais.

2. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair e entrar livremente.

3. A proibição prevista no n.º 1 em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a f) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados.

4. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

SECÇÃO V

Períodos venatórios

BASE XIV

1. A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.

2. A época geral da. caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das suas migrações.

3. Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça, determinar, por meio de portaria:

a) O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie;

b) A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos;

c) A proibição de caçar durante certos dias da semana.

4. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais.

BASE XV

1. Durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação desta lei, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana sábado, domingo e segunda-feira, bem como nos dias de feriado nacional ou municipal.

2. Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.

BASE XVI

Consideram-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n.º 1 da base anterior.