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758-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

BASE XVII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por tal forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

BASE XVII

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã ase ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

SECÇÃO VI

Processos de caça

BASE XIX

1. A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento.

2. Determinar-se-ão neste as adequadas limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

3. Quando a diminuição da densidade da qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, estabelecer imitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

SECÇÃO VII

Espécies cinegéticas

BASE XX

1. Podem ser objecto da caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.

2. São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, luras e ovos de qualquer espécie, salvo nos casos previstos na lei.

BASE XXI

1. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.

2. As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeita e a respectiva duração.

BASE XXII

1. Poderá o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça:

a) Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado;

b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécie; para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas;

c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estiver proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.

2. As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de portaria.

SECÇÃO VIII

Defesa contra animais nocivos ou que se tornem nocivos

BASE XXIII

1. É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim, pelas pessoas por eles autorizadas.

BASE XXIV

1. O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo em tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.

2. A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

CAPITULO II

Reservas de caça

BASE XXV

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

SECÇÃO I

Reservas particulares ou coutadas de caça

BASE XXVI

1. A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, os quais sómente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita.

2. O direito referido no n.º 1 é extensivo àqueles que acompanhem no exercício da caça o titular da reserva.

BASE XXVII

l. Poderão requerer a concessão de reservas ou coutadas de caça:

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta, ou o arrendatário com o