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758-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no n.º .. da base IX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2. Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n.º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte.

§ 11.º Disposições finais e transitórias

78. As bases LIII, LIV e LV do projecto referem-se, respectivamente, às propriedades que à data da entrada em vigor da nossa lei estejam submetidas ao regime florestal, mandando-lhes aplicar a disciplina das reservas constituídas ao abrigo da mesma lei, dado o interesse público em causa, I extinção da secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, que é substituída pelo Conselho Nacional da Caça, e à transferência para o Fundo Especial de Caça e Pesca dos saldos das contas de gerência e dos restantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.

Afiguram-se de aceitar ás referidas bases.

Haverá, porém, que eliminar a parte do n.º 4.º da base LIII que exige que os interessados requeiram a prorrogação do prazo de concessão das reservas actualmente existentes por uma razão de paralelismo com o regime de renovação das futuras concessões.

Na base LV também deverá ajustar-se a designação de Fundo Especial da Caça e Pesca.

Sugerem-se sómente mais duas bases: uma a estabelecer que a Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, elaborará a regulamentação da lei (o que, rigorosamente, não seria necessário, dado o poder dever genericamente previsto no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política), com audiência dos Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional, já porque a caça é essencialmente um desporto, já porque há que estruturar regimes jurídicos, quer no campo civil, quer no penal, assim como regimes fiscais; a outra base destina-se a mencionar matérias que deverão ser incluídas no regulamento a elaborar, evitando que ao longo do diploma se tenha de repetir continuamente a referência àquele.

Essas bases são as seguintes:

BASE LXVII

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, elaborará a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finança.; e da Educação Nacional.

BASE LXVII

Serão determinados, especialmente, em regulamento:

a) O número de cães e de auxiliares do caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar;

b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las;

c) O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem. da carta de caçador ou da licença de caça;

d) Os locais onde é limitado ou proibido o exercício da caça;

e) A época geral da caça « os períodos venatòrios especiais;

f) As condições e modo de destruir os animais nocivos ou os animais que se tornem nocivos;

g) As taxas anuais devidas pelas concessões de reservas de caça;

h) O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bem como o número de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de reserva de caça;

i) A eventual participação dos autuantes nas multas, a que se refere o n.º 3 da base LIV;

j) A constituição das comissões venatórias;

l) A constituição do Conselho Nacional da Caça.

Quanto à última base do projecto de proposta de lei (base LVI) , segundo a qual «A presente lei entrará em vigor com o correspondente regulamento», a Câmara entende que não se justifica, dado que, nos termos do § 4.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo deve expedir o respectivo decreto para execução da lei dentro de seis meses, a contar da sua publicação, entrando, pois, a lei em vigor decorrido o prazo de cinco dias após ter sido publicada (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22 470, de 11 de Abril de 1933).

B) Do projecto de lei

79. Este projecto contém catorze artigos, encimados por epígrafes.
Apreciemo-los.

a) Os artigos 1.º e 2.º têm por epígrafe: «Definição jurídica de caça».

Todavia, é manifesto que só o artigo 1.º se lhe deve querer referir, ao dizer-se:

Além de entretenimento saudável, desporto e exercício paramilitar, a caça deve ser um instrumento de valorização nacional do solo e um elemento de atracção turística.

Mas aqui não há uma definição jurídica de caça (ocupação ou apreensão de animais bravios que vivem em liberdade natural), mas tão-somente se refere a caça como exercício físico, de interesse sob os aspectos desportivo e militar, bem como o seu valor no sentido da valorização das terras e de atracção turística.

O artigo 2.º, por sua vez, diz que a faculdade de caçar depende de licença e que sofre limitações legais e naturais impostas pela protecção das espécies e pela civilização.

Não se duvida de que assim deve ser.

Mas não se vê que esta disposição seja mais completa do que a base II do projecto do Governo, além de que não se afigura indicado misturar a licença de caça com as restrições ao exercício do direito de caçar.

b) O artigo 3.º, que tem por epígrafe «Economia de subsistência», diz:

Os resultados disponíveis globais da caça fazem parte da economia de subsistência do povo português, obviando ao seu poder de procura e consumo e às funções turísticas do território.