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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(33)

o que já se encontra estabelecido no artigo 29.º do Código de Processo Penal.

A ameaça do processo crime poderá ainda actuar psicologicamente sobre o infractor, levando-o a dispor-se mais facilmente a indemnizar os danos causados, sem recurso aos tribunais.

Por vezes a pessoa prejudicada pode ter dificuldades em obter a identificação do caçador, quando este decida recusar-se a declinar a sua identidade. Â situação é tanto mais embaraçosa e difícil quanto é certo que pode ter lugar em sítio ermo.

Prevenindo tal hipótese, parece dever estabelecer-se que a recusa do caçador a identificar-se é punível com a pena de crime de desobediência.

Não se pretende, assim, transformar o lesado em autoridade ou agente da autoridade, mas assegurar a identificação em geral dos caçadores responsáveis pelos danos causados nos bens ou nas pessoas de terceiros, o que é manifestamente de interesse público.

69. Atendendo a tudo o que vem de ser exposto, sugere-se que as bases que tratam da responsabilidade penal sejam as seguintes:

BASE XLV

1. As infracções à disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até seis meses;

b) Pena de multa até 10 000$;

c) Interdição do direito de caçar.

8. Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções.

3. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem, como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

BASE XLVI

1. A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.

2. O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.

3. A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com o seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado vantagens.

BASE XLVII

1. A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um a seis meses e multa de 600$ a 10 000$. e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.

2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3. A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

BASE XLVIII

1. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem, prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano, que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.

2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

BASE XLIX

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVII podem constituir-se assistentes, as comissões venatórias da á "a onde a infracção foi cometida.

BASE L

1. Os danos cometidos no exercício da caça são puníveis, nos termos gerais, quando não constituam crimes públicos, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.

2. A recusa do caçador a identificar-se, quando a isso rogado pela pessoa prejudicada, ou sua representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

§ 8.º Responsabilidade civil

70. Os danos de que emerge a responsabilidade civil no domínio da caça podem agrupar-se em duas categorias: danos de caça e danos da caça.

Os danos de caça são os cometidos no exercício venatório, quer pelos caçadores, quer pelos seus auxiliares, cães, furões ou aves de presa.

Tais danos podem incidir sobre os terrenos de caça (culturas, plantações, construções) ou sobre pessoas ou coisas que sejam atingidos por essa actividade.

Os danos da caça são os danos causados pela própria caça, isto é, pelas espécies cinegéticas, os quais por vezes assumem proporções consideráveis, já em razão da abundância dos animais bravios (coelhos e lebres, sobretudo), já em razão da sua natureza (veados, gamos, javalis, etc.).

1) Danos de caça

71. Ao procurar fixar-se a responsabilidade civil pelos danos cometidos no exercício da caça, convirá antes de mais averiguar se a lei geral já a contempla, pois, em caso afirmativo, seria inútil regulá-la na Lei da Caça.

Esta averiguação deverá fazer-se à face do projecto definitivo do novo Código Civil, já publicado. Não faria sentido, na verdade, reproduzir na Lei da Caça um regime idêntico ao do novo código e, muito menos, um regime diferente (99).

O projecto definitivo do Código Civil continua a fundamentar a responsabilidade civil, em geral, na culpa do agente (responsabilidade subjectiva), sendo ao lesado que

(99) A responsabilidade civil em causa está actualmente prevista no artigo 890." do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 23 460, artigo 7.º, e no Decreto n.º 23 461, artigo 25.º