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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(31)

voa de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.

2. Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas.

§ 7.º Responsabilidade penal

1) Sanções. Sua gravidade. Modalidades

63. Ao tratar da responsabilidade penal no domínio da caça, cuida-se essencialmente daquela que deriva das infracções à disciplina da caça.

Do exercício desta podem resultar danos nas pessoas ou no património de terceiros, susceptíveis de gerar responsabilidade criminal, mas desta não interessa tratar aqui (com a excepção que adiante se referirá), visto que lhe são aplicáveis as disposições da lei geral (homicídio, ofensas corporais, danos).

Quanto à gravidade das sanções que hão-de corresponder às referidas infracções, importa considerar o valor dos interesses em causa e confrontá-los com os outros valores ou bens jurídicos tutelados pela lei penal geral ou por leis penais especiais, sobretudo as que disciplinam matérias paralelas ou afins, como é o caso da pesca. Na verdade, não pode esquecer-se a necessidade de manter a uniformidade de critério que deve dominar todo o sistema jurídico-penal.

Por outro lado, pode haver circunstâncias que imponham uma repressão mais severa, em face de um mais intenso desrespeito pelos interesses a proteger.

Ora, se o interesse da caça não ocupa, como indubitavelmente não ocupa, uma posição de relevo na hierarquia dos interesses ou bens tutelados pela ordem jurídico-penal, em todo o caso a caça tem um valor desportivo e económico que importa acautelar adequadamente. Tanto mais quanto é certo que se tem vivido numa situação de quase impunidade, pela escassez da fiscalização e pela ineficácia do sistema punitivo, demasiado frouxo e inadequado.

É justamente a ponderação dos aspectos referidos que permitirá encontrar a conveniente moldura .penal para as sanções em causa.

64. Afigura-se que as sanções mais adequadas são:

a) Pena de prisão até seis meses;

6) Pena de multa até 10000$;

c) Interdição do direito de caçar.

A base XL do projecto em apreciação estabelece a pena de prisão até três meses e a multa até 5000$, o que parece ficar aquém do necessário (w). Não se esqueça que a Lei da Pesca prevê a aplicação de uma pena de prisão até dois anos e de multa até 50000$ (base XVIII), o que determina a forma de processo correccional, com pronúncia do arguido e prisão do mesmo até julgamento, a não ser que preste caução.

Diversamente, as penas que se sugerem determinam simples processo de polícia correccional.

Relativamente à interdição do direito de caçar, trata-se de uma providência em cuja eficácia é lícito depositar fundadas esperanças.

A interdição pode ser temporária, de um a cinco anos (23), ou definitiva.

Aquela será fixada pelo tribunal entre os referidos limites, tendo em atenção certamente o facto praticado e a personalidade do infractor, não devendo estabelecer-se restrições ao critério do julgador a fim de que lhe seja possível individualizar adequadamente a sanção (04).

A interdição definitiva, que constitui uma medida extrema, só deverá ter lugar em casos graves, em casos de plurirreincidência por delitos de acentuada gravidade. É exactamente o caso de o infractor haver sido já condenado duas vezes por caçar em época de defeso ou por processos proibidos, condenações que envolvem sempre a interdição temporária, e voltar a cometer uma dessas infracções.

A lei italiana estabelece a interdição definitiva sempre que se tenham verificado já duas ou mais condenações por violação da mesma lei (artigo 79.º), o que, porém, parece exagerado, visto que as infracções correspondentes podem não revestir acentuada gravidade.

O projecto em estudo permite a interdição definitiva logo após uma só condenação, com interdição temporária (n.º 4 da base XLI), o que também se afigura exagerado. Não se esqueça que as sanções muito rigorosas, além do mais, podem ter o efeito de estimular o julgador a absolver, impressionado pela sua injustiça no caso concreto.

Como consequência da condenação, prevê-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções (o projecto em estudo fala apenas em instrumentos - n.º 3 da base XL) (95).

A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da própria espingarda, objecto não só valioso, em muitos casos, como de estimação especial, em muitos outros (veio de um antepassado, ou de um amigo, por exemplo): e envolve ainda a perda do veículo que serviu à prática da infracção, pois não raro se utilizam veículos motorizados para apanhar caça ilicitamente, sobretudo, de noite.

Quer num caso, quer noutro, trata-se de medidas pesadas, susceptíveis de fazer reflectir os que se achem tentados a transgredir a lei, e, por isso, de grande eficácia preventiva.

A perda dos instrumentos da infracção não deverá ter lugar quando pertencerem, não ao infractor, mas a terceiro, e sejam utilizados contra a vontade ou desconhecimento deste, e sem que da infracção haja tirado vantagens.

Ë., aliás, o que se harmoniza com o pensamento que resulta do disposto no n.º 1.º do artigo 75.º do Código Penal e, mais precisamente, com o disposto no artigo 102.º do projecto da parte geral do novo Código Penal.

Parece conveniente indicar na lei algumas circunstâncias que nas infracções à lei da caça agravam por forma acentuada a culpabilidade do infractor: o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, o ter lugar de noite, em reservas ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

É certo que algumas das circunstâncias apontadas estão previstas no Código Penal em vigor (artigo 34.º, n.ºs 10.º, 13.º e 19.º), mas elas assumem no domínio da caça, como se disse, relevo especial, além de que o novo Código Penal não seguirá o critério de enumerar as cir-

(22) Pelo Código da Caça em vigor a prisão vai até dois mezes e a multa abe 800$ (§ único do artigo 11.º do Decreto-Lei 23 460).

(23) O projecto da parte geral do novo Código Penal estabelece igualmente o prazo de um a cinco anos para a interdição de profissão, mister, indústria ou comércio (artigo 180.º).

(94) A base XLI do projecto em apreciação não se integra neste pensamento, sendo excessivamente casuística.

(95) Esta previsão na lei é indispensável, tratando-se de contravenção, dado o disposto no § único do artigo 486.º do Código Penal:

A perda dos objectos e instrumentos, apreendidos em contravenção, só pode ser pronunciada quando a lei especialmente o decretar.