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758-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

tários e exercer o devido controle, inclusivamente para o efeito do pagamento da taxa prevista no n.º 3.º da base XXXVII (79).

Deverá ainda fazer-se depender a validade do contrato de documento escrito, que facilita a prova do mesmo e permite à Administração conhecer o arrendatário e apreciar os termos do contrato (80).

Afigura-se ainda conveniente estabelecer um prazo mínimo para o arrendamento. Colhem aqui, e com a devida adaptação em certa medida, as razões que impõem um prazo mínimo de duração para o contrato de arrendamento da propriedade rústica: procurar que o «rendeiro, gozando de maior estabilidade, se sinta estimulado a explorar a terra mais racionalmente e a benfeitorizá-la - pois saberá te r tempo para colher ele próprio os benefícios desse dispêndio de dinheiro ou trabalho».

«A preocupação principal do legislador deve, ser a de estimular a boa gestão económica da coisa e o seu melhoramento, paia que ela se valorize e produza mais, com proveito de ambas as partes e da economia nacional (8I)»

A duração do arrendamento de uma reserva de caça deve, pois, ser suficientemente ampla, a fim de preservar a integridade desta e a função que lhe compete de protecção e fomento da caça. Neste sentido, propõe-se o prazo de três anos.

A violação das obrigações de comunicar a celebração do contrato de arrendamento à entidade competente superior e de o reduzir a escrito ou de observar o prazo mínimo de duração deverá acarretar sanções. A mais adequada parece ser a aplicação de uma multa, não inferior a 50 000$, por via administrativa, paralelamente ao que sucede quando o concessionário não cumpre as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão (base XXXI, n .º 2.º, in fine).

Eis um conjunto de providências que atenuarão em medida apreciável os alegados inconvenientes do arrendamento de reservas de caça, não havendo, por isso, motivos bastantes para o proibir (82).

De resto, a proibição legal não impediria os arrendamentos clandestinos, com todas as desvantagens que eles comportam.

56. Será de permitir o subarrendamento de uma reserva de caça?

A resposta deverá ser afirmativa, se ele desempenhar uma função útil e necessária.

Ora, afigura-se que não é o caso.

Com efeito, do subarrendamento de uma reserva de caça poderá dizer-se o que se diz em relação ao subarrendamento da propriedade rústica: «um processo de criar uma classe de intermediários puramente parasitária, vivendo à custa do senhorio e do inquilino, e sem nenhum benefício social.» (83)

Mas já coisa diferente poderá entender-se quanto à cessão do direito ao arrendamento, que é, na verdade, uma figura jurídica distinta do subarrendamento.

Na cessão há uma transferência de direitos; o arrendatário deixa de figurar na relação jurídica, desaparece, sendo substituído pelo cessionário, que entra na posição jurídica do primitivo locatário. Na sublocação, pelo contrário, o arrendatário mantém-se; não cede o seu direito; não se deixa substituir; continua a ser, perante o senhorio, o único contraente. Na sublocação subsistem, pois, dois contratos de arrendamento, sendo o primeiro arrendatário senhorio em relação ao segundo, não se criando quaisquer laços jurídicos entre o verdadeiro senhorio e o segundo arrendatário.

A sublocação dá lugar a uma classe parasitária, mas não a cessão do direito ao arrendamento, visto, neste caso, o arrendatário demitir de si todos os seus direitos contratuais, que são transmitidos ao novo arrendatário.

Pode haver em certos casos especulação, tratando-se de uma cedência onerosa. Mas essa especulação não é, de per si, razão bastante para se proibir o negócio. A doutrina francesa, muito sensatamente, e reagindo contra a sua própria lei, aparentemente clara, tende a aproximar esta cessão do traspasse de um estabelecimento comercial. Em ambos os casos se considera de justiça que o arrendatário beneficie da mais valia que resulta da sua própria actividade. Não importa que seja um estabelecimento ou seja uma exploração agrícola. Se, findo o contrato, neste último caso, há direito a uma indemnização por benfeitorias, deve poder o arrendatário traspassar os seus direitos onerosamente.

Claro que deve exigir-se sempre o consentimento do senhorio. Não se lhe pode impor um arrendatário que lhe não agrada, um cultivador indesejável (84).

Ora estas considerações servem igualmente, com as devidas adaptações, quanto à cessão do direito ao arrendamento de uma reserva de caça, e justamente para o efeito de justificar a sua admissibilidade.

E também, neste caso, deverá exigir-se, além da comunicação da cessão à Secretaria de Estado da Agricultura, o consentimento do titular da reserva, por não ser indiferente a pessoa do cessionário, as suas qualidades pessoais e a sua aptidão técnica e financeira para a gestão da reserva.

57. Tem-se vindo a falar do arrendamendo de reservas de caça.

Será, porém, rigoroso, sob o aspecto jurídico, dizer-se que há aqui um contrato de arrendamento?

Segundo Gigolini, «trata-se de um negócio jurídico através do qual o concessionário locador se obriga a fazer gozar uma reserva, isto é, um complexo de terrenos reservados ao exercício exclusivo da caça, em favor do titular da concessão e mediante o pagamento de um preço.

(79) Em Itália o arrendamento depende de autorização do Ministro da Agricultura e exige-se igualmente documento escrito.

(*º) O arrer damento não retira ao concessionário a qualidade de titular da reserva. Ele continuará a responder perante o Estado conced:nte pelo cumprimento das obrigações, pois não cedeu o seu d reito, mas simplesmente o arrendou. Ó arrendatário, por sua vez, terá as suas relações com o respectivo concessionário loc.idor, estas de natureza privatística.

(81) Citado parecer da Câmara Corporativa sobre o arrendamento da propriedade rústica (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p. 392).

Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos, com excepção dos arrendamentos familiares (bases III e XXIII da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962).

(82) A proibição seria também largamente prejudicial à exploração turística da caça na qual muitos depositam as melhores esperanças.

(83) Cf. o citado parecer da Câmara Corporativa sobre o arrendamento rústico (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p. 486).

(84) Citado parecer da Câmara Corporativa (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p. 489).