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758-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

reservas de caça, como o foi mais uma vez, relativamente à cor cessão de reservas de pesca pela Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

Todavia, objectar-se-á que a submissão ao regime florestal se não justifica quando os terrenos tiverem características precominantemente agrícolas, além de que a floresta é inimiga de certas espécies de caça.

Não há dúvida de que a perdiz, especialmente, prefere terrenos abertos, fugindo das áreas cobertas de pinheiros e eucaliptos sobretudo destes. Mas é possível um povoamento florestal não fechado - nos caminhos, valas, linhas de água, etc., sendo certo ainda que um montado de sobro ou azinho, por exemplo, é já compatível com qualquer espécie cinegética; como o é igualmente em larga medida o simples revestimento de matas, que muitas vezes é preferível ao de qualquer arborização artificial com vista à protecção e conservação do solo (caso de alguns troços das margens do Guadiana e afluentes).

Acresce que, tendo os terrenos, na sua maior parte, aptidão agrícola, a área a tratar silvicolamente não ultrapassará um terço da superfície total.

Depois, a necessidade de reconversão cultural das terras pode bem explicar a política de utilizar a concessão de reservas de caça como um dos meios de a atingir.

Em suma: compreende-se a sujeição ao regime florestal dos terrenos reservados para caça, mas propõe-se que esta sujeição se faça sem obediência ao limite imposto no § 1.º do artigo 42.» do Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro da 1954, tratando-se de terrenos com feição predominantemente agrícola. Nestas condições, a obrigação de arborizar poderá ser reduzida substancialmente, de harmonia com as características dos terrenos.

4) Área concelhia destinada a reservas de caça

51. Dentro da matéria das reservas de caça, a questão relativa à determinação da área máxima que poderá ser ocupada pelas reservas, no seu conjunto, em cada concelho, é das mais melindrosas.

Na verdade, por um lado, há que fixar um limite suficientemente amplo que permita que as reservas realizem a sua Junção de conservação e fomento das espécies e satisfaça as pretensões legítimas de todos quantos queiram constituir reservas de caça. Por outro lado, esse limite não pode alargar-se ao ponto de fazer desaparecer espaços livres suficientes para o exercício da caça por parte daqueles que não têm possibilidades de acesso às reservas de caça.

O equilíbrio entre estes interesses é problema difícil, mas há que encará-lo e procurar resolvê-lo com os olhos postos na realidade e nas necessidades do presente e de um futuro não muito longínquo, visto não ser de prever com segurança como as coisas evoluirão para além de certas fronteiras.

Esse limita - também chamado taxa de reserva - é actualmente de 25 por cento.

O projecto de proposta de lei alarga-o um pouco, fixando-o em um terço (n.º 1 da base XXII).

Este limite parece, todavia, algo acanhado, sobretudo em relação a concelhos do Sul do País que têm áreas muito extensas.

Assim, por exemplo, o concelho de Odemira, com os seus 172 736 ha, o de Mértola, com 131 908 ha, o de Beja, com 117 332 ha, o de Serpa, o de Montemor-o-Novo, o de Évora, o de Coruche, o de Santiago do Cacem, o de Alcácer do Sal, o de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, todos eles com mais de 100 000 ha, permitirão uma taxa de reservas maior, não havendo, em princípio, inconveniente em que atinja 40 por cento da superfície concelhia.

Diversamente, concelhos há cuja superfície é tão pequena - por exemplo, Vila Viçosa (20 160 ha), Almeirim (24 168 ha), Alcochete (9569 ha), Moita (4985 ha), Constância (7940 ha), Golegã (7730 ha), Marvão (15 816 ha), Bombarral (8845 ha), Peniche (7703 ha), Albufeira (14 091 ha), Vila do Bispo (17 932 ha) e a maior parte dos concelhos do Norte do País - que não é compreensível que a taxa de reserva possa atingir, em concreto, o limite dos 40 por cento.

Mas deverá dar-se à Administração a faculdade de fixar,, dentro daquele limite, a área a reservar, em relação a cada concelho, em função de certos factores: extensão e características do seu território, designadamente, a densidade populacional, como a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal.

Será, pois, a Secretaria de Estado da Agricultura que, tendo em atenção os factores aludidos, fixará concretamente as taxas de reservas concelhias.

Assim, se os terrenos não tiverem ou tiverem uma reduzida aptidão para a exploração agrícola ou florestal, está indicado que se alargue o limite, a fim de proporcionar através da caça um rendimento que por outro modo não seria possível.

O limite indicado é largo? E reduzido?

Vejamos o que se passa nos concelhos dos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Setúbal, justamente aqueles em que se tem manifestado mais interesse pelas reservas de caça, e, consequentemente, aqueles em que há maior número de concessões.

A Lei n.º 3069, de 24 de Abril de 1954 (mais recentemente o Decreto-Lei n.º 45 443, de 16 de Dezembro de 1963) considera de utilidade pública a beneficiação dos terrenos tida como indispensável para garantir a fixação e conservação do solo, dando prioridade às regiões situadas ao sul do Tejo e na orla raiana do Centro e do Norte, onde a erosão é mais intensa, e às bacias hidrográfica.

Distrito de Beja (a)

[ver tabela na imagem]