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758-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

Também se lhes chama aqui coutadas de caça, por ser esta a designação tradicional (62), no que se não vê qualquer inconveniente, visto que já foi salientado devidamente - a própria lei o faz através da base que se acaba de propor - que não se trata de meros privilégios ou regalias como em tempos recuados, mas de uma concessão de interesse público, acompanhada de ónus e obrigações, feita com o fim principal de proteger e desenvolver a caça, criando ao mesmo tempo centros de irradiação das espécies para os terrenos livres e viveiros que possam servir ao repovoamento de zonas carecidas de caça.

1) Efeito da concessão de reserva de caça

46. Ao a atar das reservas particulares ou coutadas de caça, impõe-se antes de mais saber qual o significado da sua concessão (63).
Sabe-se que elas constituem uma excepção ao princípio da liberdade de caçar quanto aos locais de caça. Mas em que consiste precisamente essa excepção?
Nisto mesmo: a concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito, extensivo aos que o acompanharem, de exercer a caça dentro dos respectivos terrenos, com exclusão dos demais caçadores (ius prohibendi venationis), os quais só nele poderão caçar com autorização escrita do referido titular (64).
Neste sentido, propõe-se a seguinte base:

BASE XXVI

1. A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar noa respectivos terrenos, com exclusão de todos os outros caçadores, os quais sòmente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita.
2. O direito referido no n.º 1 é extensivo àqueles que acompanhem no exercido da caça o titular da reserva.

Já noutro lugar (cf. a parte final do § 4.º da apreciação na generalidade) se caracterizou o direito do concessionário.
O titular da reserva não adquire sobre a caça um direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas tão-só um direito público subjectivo - o de poder caçar, com exclusão dos demais caçadores -, sem esquecer a obrigação que sobre ele recai de cuidar da conservação e desenvolvimento das espécies.
Daqui que, não adquirindo a propriedade da caça existente nos terrenos da reserva, todo aquele que ilegalmente entre neles e se aproprie de algum animal bravio não comete um furto, mas uma transgressão.
Em suma: a concessão de reserva não transforma a caça de res nullius em coisa pertencente ao titular da reserva. Este só adquirirá a propriedade da caça através de um acto efectivo de ocupação.
Não importa que o concessionário seja dono dos terrenos reservados, pois que essa qualidade nunca lhe confere o direito de propriedade sobre a caça. Somente através da concessão adquire o direito de ocupação exclusiva, o qual impede que quaisquer outros possam entrar e caçar dentro dos limites da reserva (ius prohi-bendi venationis).
Este direito de caçar com exclusão de outros aproveita àqueles que acompanharem no exercício da caça o titular da reserva.
Quanto a outras pessoas, torna-se necessária autorização escrita.

2) Condições subjectivas e objectivas para obter a concessão de reserva de caça

47. Compreende-se, dada a importância de uma reserva de caça, que ela só possa ser concedida quando se verificarem certos pressupostos ou condições respeitantes não só à pessoa do requerente como também aos terrenos em causa.
Não faria sentido que se permitisse a constituição de uma reserva a quem não possua idoneidade moral ou Dão disponha de possibilidades técnicas e económicas em face das obrigações que terá de assumir. Com efeito, através da concessão), confiam-se ao concessionário importantes poderes em relação a uma parcela de riqueza pública que importa defender.
Depois, ao pedido de concessão não poderá ser alheio o proprietário ou o possuidor dos terrenos a reservar.
Por isso, em Itália, entende-se geralmente, à face do artigo 46.º da Lei de 5 de Junho de 1939, que só o proprietário ou possuidor têm legitimidade para requerer a concessão de reserva de caça.

Tal interpretação resulta da finalidade da disposição em exame, que é a de consentir a concessão de reserva (bandita ou riserva) sòmente a quem tem uma ligação jurídica com o imóvel, consubstanciada aio direito de propriedade ou noutro direito real ou pessoal que implique o gozo e fruição do prédio no próprio interesse, dado que a caça importa um contacto inevitável com o terreno e que sòmente o proprietário ou possuidor das culturas, dos frutos e dos produtos estão em condições de conciliar os interesses agrícolas com os interesses da fauna cinegética (65).

Parece, em rigor, que unicamente poderão requerer a concessão de reserva de caça o, proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou arrendatário com o consentimento destes individualmente ou em grupo.
Todavia, as necessidades de ordem prática aconselham a que outras entidades (comissões venatórias concelhias, associações de caçadores, órgãos de turismo) (66) devam ter entre nós legitimidade para requerer a concessão de reservas de caça, quando o façam em conjunto com o proprietário ou possuidor dos terrenos ou provem ter obtido para tal o seu consentimento.

48. Os (pressupostos de natureza objectiva dizem respeito às características dos terrenos.

(62) Coutada significa "terra defesa, cerrado (vem de couto)".
Couto (do latim cautus) significa "terra coutada, defesa ou privilegiada" (Dicionário, de Cândido de Figueiredo).
(63) Também na secção seguinte se caracterizam as outras modalidades de reservas de caça: reservas zoológicas e zonas de protecção.
Não se compreenderia, de resto, que na lei se mencionassem as obrigações e ónus do concessionário e não se salientasse o fundamental direito que lhe assiste, justamente o da ocupação exclusiva das espécies existentes na reserva.
(64) Xá mesma orientação, vide o artigo 48.º, III, da lei italiana de 193), o qual torna extensivo o direito de caçar aos familiares do titular da reserva (parentes ou afins que com ele vivam), orientação que esta Câmara não aceitou.
(65) F. Gigolini, ob. cit., p. 465.
(66) Estas entidades, em lugar de requererem a concessão de reserva de caça, nos termos referidos, poderão tomar de arrendamento uma reserva já constituída.
A alínea d) da base XXVII, que adiante se sugere, foi inspirada na lei da pesca [alínea c) da base IV, que trata dos concessões de pesca].