O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(23)

Distrito de Évora

[ver tabela na imagem]

Distrito de Portalegre

[ver tabela na imagem]

Distrito de Santarém

[ver tabela na imagem]

Dos números constantes dos quadros anteriores pode concluir-se que nos distritos a que estes se referem, sem dúvida aqueles em que mais reservas de caça há, a área ocupada por estas não ultrapassava, em média, 20 por cento da superfície total do distrito no fim do ano de 1965.

É certo que nesta mesma data estavam pendentes algumas dezenas de requerimentos para obter concessões de caça e também de pesca, mas, no total, os terrenos a que respeitavam somavam apenas 52 275 ha, o que em muito pouco eleva a média acima apontada (71).

Se, pois, se alargar a taxa de reserva para 40 por cento, como se propõe, logo se verá a ampla margem posta à disposição dos actuais e futuros interessados na concessão de reservas de caça(72).

Pensa-se que, desta forma, se conseguirá resolver o problema para um número de anos suficientemente amplo. É possível que, decorrido eles, as circunstâncias imponham alterações ou novas soluções, mas isso será o resultado da evolução que em tudo se manifesta.

Por outro lado, não se crê que a taxa de 40 por cento seja atentatória da liberdade de caçar. As medidas adoptadas pela nova lei, máxime, a da criação artificial de caça e do maior respeito pelo defeso ê processos lícitos de caçar, mercê de um sistema preventivo e punitivo mais adequado, hão-de favorecer uma maior densidade de espécies. De modo que valerá mais caçar numa área reduzida, mas com uma relativa abundância de caça, que caçar numa área mais extensa, mas sem caça ou com muito pouca, como acontece actualmente.

5) «Corredores» ou espaços livres

52. A alínea b) da base XXII determina que serão regulamentados «os espaços de terreno ou «corredores» mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de reserva».

Também em Itália não é permitida a constituição de uma reserva de caça a distância inferior a 500 III de outra ou outras já existentes (artigo 64.º da Lei de Caça).

A razão é a de criar uma certa dispersão que favoreça um melhor repovoamento cinegético, permitindo ao

(71) A afluência de requerimentos tem a sua explicação, em grande parte, na escassez das espécies e na baixa taxa de reserva, pelo que é de prever que, com o repovoamento cinegético e o alargamento daquela taxa, diminua o interesse pelas reservas de caça.

(72) A extensão das reservas de caça em Itália não pode superar um quinto do território efectivamente útil de cada província (artigo 65.º da Lei de 6 de Junho de 1939).