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26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(39)

Trata-se de uma simples directriz, com a finalidade de salientar a importância da caça nos planos económico e turístico, que melhor ficaria no relatório da lei.

c) O artigo 4.º indica os factores ou alguns factores de repovoamento cinegético e instrumentos de valorização integral do solo e de desenvolvimento programado: as reservas, as sociedades de caça entre proprietários ou possuidores das terras e caçadores, as empresas de caça, as coutadas, as aldeias de caça e as comissões venatórias.

O projecto do Governo também refere estes factores.

Às reservas e aldeias correspondem as zonas de protecção (base XXX).

As coutadas e associações entre proprietários e caçadores e sociedades de caça estão previstas no capítulo II.

Às empresas que explorem a produção e venda de espécies são os chamados postos de criação artificial de caça.

Saliente-se, contudo, que no articulado proposto pela Câmara relativamente às reservas de caça procurou-se precisar e alargar as entidades que podem requerer e obter a concessão de reservas de caça.

O § 3.º prevê a constituição, dentro das coutadas, de refúgios de 20 ha a 50 ha, onde não poderá caçar-se, a não ser quando a abundância de espécies se torne nociva.

A providência peca pelo seu carácter genérico e imperativo, pois há que atender aos casos concretos das reservas. Essa providência adapta-se melhor às reservas arrendadas, a fim de evitar a destruição excessiva das espécies pelos arrendatários pouco escrupulosos.

d) O artigo 5.º estabelece uma ligação necessária entre o regime florestal e as reservas de caça, princípio que está igualmente presente no projecto de proposta de lei (n.º 5 da base XXI).

6) O artigo 6.º, que tem por epígrafe «Mudança de regime jurídico», estabelece que, ao fim de três anos, nas propriedades de área superior a 50 ha, assistidas por guardas florestais, e em que se proceda ao repovoamento intensivo da caça e à extinção dos animais daninhos, os animais bravios ai achados pertencerão integralmente aos titulares do direito de propriedade.

Esta disposição pretende, assim, operar a transição do sistema tradicional da caça como res nullius ou da liberdade de caçar para o sistema germânico que atribui a propriedade da caça ao dono da terra.

Este tema foi já apreciado com desenvolvimento na primeira parte deste parecer (§§ 3.º e 5.º), por forma que é dispensável fazer-lhe neste momento qualquer outra referência.

f) O artigo 7.º estabelece dois tipos de licença de caça: um geral e outro especial ou municipal.

Este aspecto também foi contemplado pelo projecto do Governo.

Tá se lhe fez a apreciação devida no n.º 6.º do § 1.º da segunda parte deste parecer, concluindo-se pela razoabilidade da distinção entre os dois tipos de licença, devendo, contudo, a licença concelhia atribuir o direito de caçar na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes, dado que a caça passa facilmente de um concelho para outro vizinho e o caçador pode residir na confluência de dois ou mais concelhos.

O § único prevê que a concessão de licença de caça possa vir a ficar dependente da efectivação de um seguro contra acidentes de terceiro, não impondo para já a sua obrigatoriedade.

Trata-se, porém, de uma simples sugestão.

g) O artigo 8.º chama a atenção para a gravidade do «furtivismo» em associações, dispondo que lhe deverão corresponder sanções agravadas, com perda dos instrumentos de caçar e veículos utilizados para o transporte.

O projecto do Governo também se ocupa genericamente da situação, mas a Câmara, além de propor sanções mais graves para os delitos da caça, em geral, autonomizou a infracção da caça em tempo de defeso ou por processos proibidos, que qualificou de crime punindo-o com severidade. Previram-se ainda circunstâncias (cometimento de noite, por duas ou mais pessoas, etc.) que agravam a responsabilidade penal.

Mas a disposição em causa tem indiscutivelmente o mérito de chamar a atenção para a gravidade do «furtivismo», ao que esta Câmara não foi insensível.

h) O artigo 9.º estabelece que «os armeiros e espingardeiros que forem autorizados a montar novos estabelecimentos obrigar-se-ão a possuir stands de tiro ao voo e coronhas articuladas para a melhor adaptação das armas vendidas».

Ora nem parece necessário nem justificável impor encargos tão pesados aos armeiros e espingardeiros.

Quem quiser aperfeiçoar-se no tiro ao voo ou ao prato terá o recurso aos stands particulares ou de clubes. De resto, não se vê interesse público nesse aperfeiçoamento, que visa essencialmente abater mais caça.

Crê-se que a esmagadora maioria dos caçadores do País, entre os quais se encontrarão os melhores, nunca tiveram necessidade de recorrerem a stands para se adestrarem.

Para a adaptação das coronhas das espingardas pode recorrer-se a oficinas especializadas, que as há.

t) O artigo 10.º proíbe a venda de espingardas em segunda mão, a não ser em estabelecimentos especiais apartados das sedes.

Compreender-se-á que se regulamente a venda das referidas espingardas, mas não que ela seja proibida nos termos propostos. Não se vê nisso inconveniente grave. Além disso, obrigar-se-iam as casas de armas a ter mais que um estabelecimento, o que poderá causar encargos incomportáveis.

j) O artigo 11.º enumera as entidades a quem deve competir a fiscalização oficial da caça.

Não se duvida que as entidades indicadas devam intervir na fiscalização, mas esta Câmara entende que a sua enumeração deve constar de regulamento.

1) O artigo 12.º impõe aos serviços florestais o encargo de dar impulso à criação e conservação da pureza de raças de cães que enumera.

Parece, contudo, que, a aceitar-se tal orientação, a matéria deve ir para regulamento. Aliás, parece que a entidade mais indicada seria a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

m) A matéria do artigo 13.º - organização pelas Misericórdias de corridas de galgos com lebres mecânicas movidas electricamente - parece não dever ter assento em lei.

n) Refere-se, finalmente, o artigo 14.º ao abate das espécies ameaçadas de extinção e à obrigação geral imposta aos caçadores de se empenharem na destruição dos animais nocivos à caça, aspectos que devem ser objecto de regulamentação.

O primeiro aspecto é previsto também no projecto do Governo (bases XVII e XVIII).

Quanto ao segundo, crê-se que a obrigação a que se refere o artigo 14.º terá mais o sentido de uma recomendação do que propriamente de um comando vinculativo.

III - Conclusões

80. Em harmonia com as razões expostas, é de parecer a Câmara Corporativa que o projecto de proposta de lei