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758-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 42

lavras: diz-nos quem pode ser titular do direito de caça e quem tem capacidade para a exercer.
Titular de direito de caça só podem ser as pessoas físicas, independentemente do sexo, estado civil ou religião, profissão ou nacionalidade.
Mas nem a todos os indivíduos é reconhecida capacidade para exercer tal direito, o que se comprende, dados os riscos que o seu exercício normalmente importa.
Por isso, as leis costumam impor limitações, exigindo a verificação de certos requisitos.
É o que faz justamente a base em apreciação, depois de atribuir a todos os indivíduos, em abstracto, a susceptibilidade de caçar.
De todos os requisitos referidos nesta base, verdadeiramente merece reparo o da alínea a): "Serem maiores de 14 anos".
Neste aspecto, o projecto de proposta de lei em nada inovou em relação ao que se dispõe no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 23 460, uma vez que também este consente a caça aos menores com mais de 14 anos, inclusivamente com arma de fogo, desde que os seus representantes legais obtenham, em favor deles, licença de uso e porte de arma de caça (40).
Apesar de tudo, parece que não é razoável permitir a indivíduos com tal idade o exercício da caça com arma de fogo, que constitui uma actividade altamente perigosa.
Não pode prescindir-se de um certo grau de maturidade de espirito que naturalmente ainda não existe nos menores em causa.
A idade limite para caçar com arma de fogo parece não dever ser inferior à dos 16 anos.
É, de resto, esta a idade que indicia, no nosso direito criminal, a imputabilidade penal, ou seja, o conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente por ele não ter agido de outra maneira (41).
Também na França ("Code Rural", artigo 368.º) e na Itália (artigo 44.º, T. U. de 18 de Junho de 1931, n.º 173 da Lei de Segurança Pública) a idade mínima para caçar som arma de fogo são os 16 anos, e em Espanha 15 anos (artigo 5.º do Regulamento da Lei de Caça de 3 da Julho de 1903) (u). Em Inglaterra os menores de 17 anos também não podem utilizar armas de fogo ("Firearms Acts" 1937 e 1965).
Por outro Lado, tratando-se de caça sem arma de fogo, parece não haver inconveniente em baixar o limite de idade para os 12 anos, permitindo certas modalidades de caça compatíveis com essa idade (caça à lebre a cavalo, por exemplo).
Relativamente ao seguro obrigatório para os menores, a Câmara entende que ele se justifica sempre quanto à menoridade dos 21 anos, independentemente da emancipação, e que a importância do mesmo não deve ser inferior a 200 000$.
Propõe-se, assim, para a base V a redacção seguinte:

1. Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial.

2. Os menores de 21 anos só podem exercer a caça dom utilizarão de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200 000$, a indemnização pelos danos que venham a causar.
3. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

23. O n.º 4 da base em apreciação prevê a dispensa da carta de caçador e das licenças para caçar em certos casos.
Todavia, como se entende que deverão colocar-se numa secção autónoma as matérias respeitantes àquelas carta e licenças, o preceituado neste número deverá ir para essa secção.

24. A base V prevê certos requisitos, uns positivos, outros negativos, para o exercício da caça.
Não prevê, todavia, o caso de ter havido condenação por crimes de natureza tal que devam excluir o direito de caçar ou a aplicação de medidas de segurança em face de uma personalidade anómala incompatível com o exercício desse direito.
Aqui referir-se-ão principalmente os crimes que estão mais em ligação com a propriedade (43) - é sobre a propriedade do solo que a caça se exerce -, mas vários outros devem certamente impedir os seus autores de caçar, constituindo obstáculo à concessão da licença de uso e porte de arma de caça.
Nestes termos, propõe-se a seguinte base (base VI):

1. Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada, medida de segurança:

a) Por crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber: furto, roubo, fogo posto e dano;
b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;
c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade;
d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.

2. Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

(40) Os menores com mais de 14 anos podem obter licença de uso e porte de arma de caça quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores (artigo 57.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 37 813, de 21 de Fevereiro de 1949).
(41) Cf. Prof. E. Correia, Direito Criminal, vol. I, p. 831:

Os menores de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial (artigo 109.º do Código Penal).

O projecto da parte geral do novo Código Penal mantém a orientação da inimputabilidade para os menores de 16 anos (artigo 15.º).
Veja-se também o artigo 17.º da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 44 288, de 20 de Abril de 1962).
(42) A proibição de caçar com arma de fogo aos indivíduos com menos de 16 e com mais de 14 anos inutilizará a faculdade de obtenção d<_ _57.º.='_57.º.' no='no' de='de' _37='_37' e='e' arma='arma' _313.='_313.' do='do' artigo='artigo' p='p' uso='uso' caca='caca' citado='citado' _2.º='_2.º' decreto-lei='decreto-lei' já='já' prevista='prevista' licença='licença' porte='porte' n.º='n.º' _='_'>

(43) E destes excluir-se-ão os de menor gravidade.