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912 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 51

Proposta de alteração

Propomos que:

a) No corpo do artigo 1.º, onde se diz: «e demais recursos do Estado», se diga: de demais rendimentos e recursos do Estado»;
b) No § único do mesmo artigo se substitua a expressão: «aos que disponham de receitas próprias», pela expressão: «aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1966. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Artur Águedo de Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - António Furtado dos Santos- António Manuel Gonçalves Rapazote - Sebastião Ga da Ramirez - José Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - André Francisco Navarro - Virgílio David Pereira e Cruz - José Rocha Calhorda.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Só uma breve explicação. Às alterações propostas são de pequena monta. Visam manter integralmente, como se julgou preferível nas Comissões de Finanças e de Economia, a redacção correspondente no texto da lei de autorização das receitas e despesas para o ano ainda em curso. Quer dizer: a proposta de lei entende que deveria inovar, no sentido talvez de a redacção ser mais sucinta. As Comissões, por sua vez, preferiram não inovar.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 1.º com as alterações propostas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, aos quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidas. São os seguintes:

Art. 2.º O Governo promoverá, de acordo com o disposto na base III da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas de política económica, financeira e social tendentes a assegura a eliminação de factores susceptíveis de afectarei a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art. 3.º O Governo adoptará, na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967, as providências necessárias ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegura - a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
§ único. Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças:

a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;
d) Cercear a utilização de verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos;
e) Sujeitar a este último regime as verbas inscritas no sector extraordinário da despesa;
f) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços;
g) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

Art. 4.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento não podem ser aplicadas no ano de 1967 sem o seu desenvolvimento e justificação em orçamento aprovado e visado.
Art. 5.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: O preceito do artigo 2.º, do qual pretendo ocupar-me, é de carácter inovador e destina-se a garantir os equilíbrios essenciais da economia.
Tem em vista a estabilidade entendida em sentido lato, englobando o equilíbrio financeiro, a estabilidade económica e medidas de política social.
É uma declaração programática do maior interesse e importância na conjuntura actual da economia portuguesa e corresponde à terminologia moderna das convenções internacionais.
As Comissões de Finanças e de Economia deram-lhe de «ma inteira aprovação.

O Sr. Rui Vieira: - Sr. Presidente: Sobre o artigo 4.º não quero deixar de dizer que, embora as actuais circunstâncias justifiquem apertadas medidas do Ministério das Finanças, no sentido de se controlarem todas e quaisquer despesas incluídas no Orçamento Geral do Estado, parece-me que as relativas à execução do Plano Intercalar de Fomento, que já foram aprovadas e cuja justificação foi dada na altura oportuna, devem merecer, e decerto merecerão, do Sr. Ministro das Finanças a maior compreensão, para que se não venham a modificar agora esquemas já estruturados e, portanto, perturbar o bom andamento dos serviços. Estou intimamente convencido de que no Ministério das Finanças se saberá interpretar na medida justa o alcance deste artigo.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para dizer que estou de acordo com as palavras proferidas pelo Sr. Deputado Rui Vieira e que,