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16 DE DEZEMBRO DE 1966 915

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Esta disposição inovadora faculta incentivos de natureza e finalidade específicas, que até agora não tinham sido proporcionados.
Contém matéria da maior oportunidade, cuja aplicação, embora com o carácter temporário que o Governo lhe atribui, virá certamente a mostrar-se de muita utilidade para dar às actividades produtivas nacionais não só maior poder concorrencial, para se defenderem no mercado interno, mas também maiores possibilidades de lançarem os olhos para os mercados externos.
As Comissões de Finanças e de Economia apoiaram com o maior interesse a política fiscal de estímulo ao fomento económico anunciada neste artigo.
Quanto à alínea a), as Comissões referidas fizeram o aditamento da palavra «isenção» para tornar mais lato o corpo do artigo, porque em alguns casos pode não bastar a redução de direitos e tornar-se necessária a sua isenção.
Para a alínea c) foi aceite pelas Comissões o texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual, em vez de citar a Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966, cita o decreto-lei em que esta se baseia. Constituindo a portaria citada mero acto regulamentar, parece mais curial que se faça a remissão para aquele diploma.
No que respeita ao § único, o texto sugerido pela Câmara Corporativa dá-lhe um sentido mais lato.
Nesta linha de pensamento, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao definir «os bens e actividades a que se poderão aplicar as medidas indicadas no corpo deste artigo», atenderá, não só à conjuntura financeira, mas também à conjuntura económica.
As Comissões de Economia e de Finanças deram o seu acordo a este aditamento da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 9.º com as alterações propostas para as alíneas a) e c) e § único.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 18.º e 14.º, aos quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 10.º Poderá ainda o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, e bem assim ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenção de contribuições e impostos e redução de taxas.
Art. 11.º No ano de 1967 continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias, devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana.
§ único. Serão também adoptadas as providências legislativas que se tornarem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os
elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.
Art. 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, para o conjunto do território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 13.º No ano de 1967, proceder-se-á também aos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais para todos os impostos que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e dos direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalismos dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.
Art. 14.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos corporativos e de coordenação económica.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: V. Ex.ª, como eu, está bem lembrado do ensino sobre direito orçamental que na Universidade de Coimbra nos foi ministrado pelo malogrado e notável Prof. Marnoco e Sousa. Esse ensino respeitava a ordem política do tempo em que, nas Cortes ou na Câmara dos Deputados, o orçamento era organizado de uma só peça e posto depois em execução escrupulosamente pelo Governo. Discutiam-se capítulos e verbas e fixavam-se definitivamente. Havia, portanto, problemas delicados e difíceis de direito financeiro, como sejam aqueles que lembrava a emenda Berthelot em que as técnicas da inscrição eram realmente afastadas da sua inteira pureza financeira, as chamadas disposições parasitárias, que permitiam enxertos nas próprias leis orçamentais, muito fora do seu respectivo contexto, e ainda algumas afirmações de princípios que os jurisconsultos e os políticos faziam e o Ministro perfilhava e que não abonavam grande coisa, mas que, em todo o caso, representavam várias entradas no edifício verdadeiramente monumental e compartimentos novos com significação política.
As coisas hoje passam-se de uma maneira bastante diversa, porque o que nós estamos determinando e votando é uma lei introdutora do orçamento, é uma disciplina essencial para a organização do orçamento, execução e apuro das contas. E a Lei de Meios para a gestão do ano seguinte.
E a lei é primeiramente política e só depois será financeira.
Portanto, questões de princípio, questões porventura parasitárias, princípios novos, podem ter um lugar próprio na compreensibilidade da lei de introdução às previsões da receita e despesa, que é de mandato amplo e folgado conferido pela Assembleia, segundo a letra da Constituição, ao respectivo Governo. Assim, suponho que a nossa atitude tem de ser, não a emanação daquele rigorismo jurídico-financeiro e aquela minúcia que de vez em quando as nossas altas instituições querem encontrar; não uma disciplina muito apertada, que em certo modo tolheria as anãos ao Ministério das Finanças e ao próprio Governo: suponho que o que está na base de uma procuração de um mandato político conferido com uma certa folga, com uma certa dimensão executiva, para