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16 DE DEZEMBRO DE 1966 913

pelas declarações que o próprio Sr. Ministro das Finanças fez às Comissões de Finanças e de Economia e pela larga discussão que deste artigo se fez nas mesmas Comissões, pode S. Ex.ª ficar tranquilo, porque não se pretende modificar bons esquemas, mas apenas fazer que sejam bem aplicados.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos.- São os seguintes.

Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1967i a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.
§ único. Até à adopção dos regimes previstos neste artigo, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto n.º 46 001, de 22 de Dezembro de 1964.

Proposta de alteração

Propomos que no final do corpo do artigo. 6.º se adite a expressão «com vista à publicação dos respectivos diplomas legais».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1966. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Artur Águedo de Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - José de Mira Nunes Mexia - António Manuel Gonçalves Rapazote - Sebastião Garcia Ramirez - Carlos Monteiro do Amaral Neto - José Janeiro Neves - Armando José Perdigão - Joaquim José Nunes de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Este artigo corresponde ao artigo 5.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1966.
A redacção da proposta de lei diverge dele em que foi suprimida a exigência da publicação dos diplomas legais a que, naturalmente, se devem destinar os estudos em ambos os textos aludidos.
Foi talvez por uma louvável preocupação de honestidade intelectual que se fez na proposta de lei a supressão: a experiência terá levado a recear que não chegue, ainda em 1967, a estar-se preparado para a desejada publicação.
Mas também parece razoável que o preceituarem-se os estudos no artigo indicado só tem justificação porque se há-de ter em vista a «publicação dos respectivos diplomas legais».
Por isso, as comissões perfilharam a pequena emenda sugerida pela Câmara Corporativa, que é, em todo o caso, de conteúdo menos imperativo do que era o da proposta de lei anterior, decerto para de algum modo respeitar o escrúpulo que parece ter havido na redacção do texto da proposta de lei actual.
Outra nota: como o artigo em discussão trata da «adaptação» de regimes tributários, aproveitarei o ensejo para sugerir daqui, ao ilustre titular da pasta das Finanças, uma «adaptação» tributária que o seu Ministério tem persistentemente, mas ilògicamente, deixado de fazer.
Refiro-me à necessidade de adaptar a ordem da taxa do imposto sobre as sucessões e doações à ordem da sucessão legítima, desde há anos em vigor e agora definitivamente consagrada no novo Código Civil.
Na verdade, os irmãos, que na ordem da sucessão legítima sê situam antes do cônjuge, estão sujeitos a taxa superior à deste.
Os descendentes de irmãos, que na ordem da sucessão legítima se situam no mesmo lugar dos irmãos e antes do cônjuge, estão sujeitos a taxa superior à dos irmãos e à do cônjuge, visto que, para efeitos de imposto sucessório, estão incluídos na rubrica «parentes colaterais no 3.º grau» (caso dos sobrinhos) ou na rubrica «outras quaisquer pessoas» (sobrinhos-netos).
Eu sei que as leis tributárias nem sempre primam pela lógica; mas há, em todo o caso, pecados contra a lógica de que elas próprias devem remir-se ...
Finalmente: a Câmara Corporativa sugere também que para título do capítulo iniciado com o artigo 6.º se prefira «Política fiscal» a «Disposições tributárias».
Por mim, adiro à sugestão; mas, conforme a orientação sempre seguida pela Assembleia Nacional, competirá II nossa Comissão de Legislação e Redacção ponderá-la ao fixar o texto definitivo do diploma em discussão.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 6.º com o aditamento proposto ao corpo do artigo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 7.º Durante o ano de 1967, é mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei m.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 204, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos, de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.