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3 DE FEVEREIRO DE 1967 1151

Este espírito está, aliás, largamente considerado logo no preâmbulo do decreto, que diz.

Assim, ao abrigo das disposições deste novo regulamento todos poderão obter concessões os seus direitos de propriedade são registados na conservatória do registo predial e é admitida a transmissão desses direitos.

Como vemos, a legislação reflecte o espírito imutável da mística portuguesa de ir elevando à dignidade de proprietário rural todos os seus naturais qualquer cor que tenha a sua epidemia ou qualquer que seja a parcela do território nacional onde tenham nascido.
Não me parece pois legítimo pôr em dúvida nem em situação de crise ou revisão o pensamento e a acção portuguesa em política ultramarina.
A sua determinação e os seus fundamentos continuam apontando e cimentando a formação de sociedades multirraciais perfeitamente estruturadas.
O nosso convívio, que não admite outra distracção que não seja a das virtudes de cada um, não é artificial ou superficial. Está no coração e no pensamento.
Deste modo, afigura-se mais urgente do que a necessidade de um reordenamento jurídico ou administrativo obter a compreensão e o convencimento autentico de administradores par que se atinjam rapidamente os objectivos que o espírito e a letra das normas legais apontam e determinam.
Afigura-se-me que apontar carências, desvios de rumo, atrasos ou erros dos homens é dever nacional e cívico.
Mas duvidar ou hesitar no caminho a dado de nada servirá senão para nos negarmos a nós próprios sem proveito para ninguém.
Encontrar soluções de pormenor em maior ou menor escala, que substituam com vantagem experiência ou tentativas menos felizes e obrigação de quem honestamente da sua excelência estiver convencido. Até porque os homens não são perfeitos e temos de admitir que nem sempre os executores da lei terão agido com a prudência e a sagacidade desejável. E por isso o esforço de mentalização deverá recair não só no utente dos direitos mas também com particular premência no próprio agente da Administração .
Generalizar, porém a crítica aos fundamentos e aos princípios seria pouco compreensível atitude mental.
Para concluir estas considerações preliminares quero ainda chamar a atenção desta assembleia para a recente publicação em 6 de Janeiro último, do decreto n.º 47 486 que contém disposições atinentes a permitir a legislação de situação de ocupantes de terras sem títulos logo ilegítimos mas com obra de aproveitamento e de ocupação efectiva.
Diz o artigo 2º do referido diploma.

Os possuidores ilegítimos de terrenos da propriedade pública das províncias ultramarinas ou das autarquias locais poderão requerer aos competentes serviços provinciais ou municipais no prazo de um ano que lhes sejam conferidos gratuitamente, títulos de propriedade plena, passadas nos termos do regulamento, desde que provem a posse contínua e pacífica há mais de quinze anos e o seu aproveitamento.

No artigo 4º dá mesmo a possibilidade de pedir o aforamento desses terrenos ainda que não haja aproveitamento com dispensa de hasta publica.
Beneficia destas disposições todo o agricultor, mas sobretudo o autóctone que sempre tem ocupado livremente os terrenos públicos numa apropriação respeitada efectivamente pela Administração e pelos concidadãos e que vê agora a possibilidade de deles tomar posse jurídica.
Nestes terrenos têm muitos construído a sua habitação e explorado as culturas de subsistência, as quais sempre foram objecto de intensa protecção da administração a ponto de serem consideradas prioritárias ao trabalho empresarial de culturas de exportação.
É evidente que só o Estado pode dispor dos terrenos públicos pois são património da Nação.
Na própria estrutura do direito há que distinguir as coisas públicas as comuns e as particulares. Como poderíamos confundir toda a doutrina dando coisas Públicas a distinguir juntamente com as comuns?
Como pode o Estado enjeitar esse direito que é também uma responsabilidade abdicando dele em benefício da autarquia?
A terra arável é capital publico- é coisa pública, e não logradouro comum- para ser concedido a quem a valorize mas dentro de uma orientação política geral, equânime e justa, em benefício e defesa do próprio benefício e defesa do próprio cidadão e do conjunto racional.
A nossa legislação sempre no intuito de não evoluir aos saltos, evitando traumatismos menos aconselháveis contemporiza de certo modo com usos e costumes fundamente enraizados neste ou naquele sector do território ultramarino possibilitando soluções de transição.
Em muitas regiões, a tribo tem a sua orgânica tradicional própria. Utiliza uma zona para a agricultura, outra para o gado, etc. Os limites desse domínio - chamemos-lhe assim - são conhecidos e respeitados.
Não devemos sem perigosas e evitáveis perturbações religiosas, políticas e sociais, destruir bruscamente esta forma de existir. Aliás, os próprios organismos internacionais especializados o confirmam, como o Sareuus (Comité Regional Africano para o Solo) reconhecendo que os dois sistemas (colectivo e individual) podem perfeitamente coexistir sem prejuízo do desenvolvimento da agricultura tradicional, nem dos esquemas de desenvolvimento comunitário.
Esta prática porém não impede o exercício de absoluta igualdade de direitos dos portugueses, que se verifica na técnica dos princípios e na sequência dos factos.
Pode dizer-se, é certo não ser bastante uma estrutura legislativa correcta sem que seja acompanhada de uma intensa campanha de ensinamento, vulgarização agrária animação rural, que pelo conselho, pelo exemplo, pela confiança, pela aparência, por insistente tenacidade, esclareça, auxilie, assista, mostre, faça e convença.
Neste ponto devemos alertar e lutar, convencer é a chave do êxito.
De pouco servirá ser-se proprietário se não se souber ser agricultor se não se estiver convencido de que o seu esforço activo e participante é a pedra angular do desenvolvimento colectivo e da verdadeira promoção rural.
Aí terá de incidir a tarefa dos mais capazes, dos mais evoluídos, dos melhores, dos animadores, em suma.
Primeiro convencer, depois educar e ensinar e, finalmente dar possibilidades de usufruir o que efectivamente já a lei concede a todos.
Ora, justamente me parece que uma rede de cooperativismo rural aproveitando experiências já feitas e iniciativas com êxito já levadas a cabo, será uma forma de auxiliar a promoção rural africana e ao mesmo tempo de dar o arranque do desenvolvimento nos sectores menos evoluídos.
Mas tudo tem de ser feito lenta e profundamente.