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1292 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

província. O petróleo, a incipiente indústria da pesca, a exploração de novas riquezas, o incremento da exploração agrícola, um melhor aproveitamento da mão-de-obra local, são factores importantíssimos que vão pesar na futura estruturação económica, financeira e política da província de S. Tomé e Príncipe.
Resta-me agradecer aos Srs. Ministro do Ultramar e Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino o entusiasmo e carinho que sempre têm posto na resolução dos problemas de S. Tomé e Príncipe, de que a elaboração do premente diploma é seguro testemunho.
Ao Sr. Governador da província, a cujo dinamismo, inteligência e saber a província tanto deve, cabe também aqui uma palavra de muito reconhecimento. Seria injustiça não o fazer.
E vou terminai com um voto já que Deus foi tão pródigo para com a ilhas de S. Tomé e do Príncipe, enriquecendo-as com extraordinárias belezas naturais, que complete as suas dádivas fazendo mais rico ainda o seu subsolo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Correia Barbosa: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não me alongarei nas considerações que vou fazer, pois o assunto, embora tenha interesse, por envolver a situação de muitas pessoas, trata-se no meu entender, em poucas palavras.
O Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947 veio permitir que, para efeitos de aposentação, fosse contado o tempo do serviço prestado anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a todos os servidores que, por virtude do artigo 1.º do citado diploma tinham de ser obrigatòriamente inscritos, e isso desde que o requeressem à Caixa no prazo de 180 dias contados da data do reconhecimento do direito. Esta exigência de prazo teve como consequência muitos funcionários não terem requerido a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, encontrando-se hoje em situações que se me não afiguram justas em relação a outros funcionar os que puderam aproveitar-se da concessão.
Porque há que ter em consideração que muitos dos funcionários prejudicados na contagem do tempo para a sua aposentação o foram sem culpa sua, porquanto eram funcionários de serviços externos, com poucas ou nenhumas probabilidades de lerem ou terem conhecimento da lei que lhes concedia a faculdade de pedirem a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Janeiro de 1948, e outros porque o Diário do Governa é privilégio só de alguns chefes de repartição, que o guardam ciosamente como coisa sua, criou-se uma situação de injusta desigualdade entre funcionários que, como é evidente, deviam ter os mesmos direitos, pois todos têm dedicado à função pública o mesmo zelo e a ela dado o melhor da sua vida.
Faz a o Decreto-Lei n.º 36 610, no seu artigo 9.º, como se disse, depender de requerimento do interessado, a entregar no prazo de 180 dias contados da data do reconhecimento do direito, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, mas parece não poder tomar-se como renúncia ao benefício o que se souber ser unicamente desconhecimento da lei ou impossibilidade circunstancial de apresentar o requerimento devidamente instruído.
E passo a referir, Sr. Presidente, um caso concreto do meu conhecimento pessoal.
Determinado serventuário de serviços externos só no último dia do prazo indicado no já referido artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36 610 (30 de Junho de 1948) teve, particularmente, conhecimento de que podia requerer a contagem do tempo de serviço prestado. Nesse mesmo dia enviou o requerimento. Em 1949, soube, também particularmente, ser necessária uma certidão do serviço efectivamente prestado. Remeteu-se logo que a obteve, em 1950. E em 1955 recebeu comunicação da Caixa Geral de Aposentações do indeferimento do requerido por não se justificar a falta da junção da certidão, oportunamente ao seu requerimento.
É certo que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, mas há situações, como a que venho focando, que devem merecer dos Poderes Públicos atenção e humana benevolência.
Em Agosto de 1951, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 385, que conferiu, no seu artigo 3.º, aos conservadores, notários funcionários de justiça e ao pessoal auxiliar das conservatórias o benefício de lhes ser contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado ao Estado em funções remuneradas anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde que essa contagem fosse requerida dentro do prazo de três meses. Esta disposição legal veio, portanto renovar àqueles - e só àqueles funcionários - a possibilidade de requererem o benefício que a todos salvo erro, tinha sido concedido pelo Decreto-Lei n.º 36 610. Se essa possibilidade já de novo foi concedida seria justo que nova providência viesse, mais uma vez dar tal concessão a todos os servidores do Estado ou dos corpos administrativos.
E, Sr. Presidente, já que estou tratando de aposentações, eu, que há um ano, nesta Assembleia, fui também daqueles que pediram o reajustamento dos vencimentos, dos funcionários em face da crescente elevação dos preços, não posso deixar de elevar a minha voz para lembrar a situação dos aposentados, alguns dos quais vivem situações verdadeiramente dramáticas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O custo de vida continua a subir, sem que ninguém possa, eficazmente pôr-lhe um dique, e os aposentados, que consumiram a sua vida e arrasaram a sua saúde ao serviço da coisa pública, sem outros recursos, quase sempre, que não sejam os da sua magia aposentação, continuam a receber o mesmo que há oito anos, hoje manifestamente insuficiente para a sua manutenção e da velha companheira, em regia quase sempre já incapaz, ou pelo menos bastante diminuída, para com o seu trabalho ajudar a suprir a insuficiência da pensão.
Torna-se absolutamente necessário que, com a urgência possível, seja contemplada a situação de todos aqueles que com o seu trabalho com a sua dedicação e com o seu zeloso esforço prestigiaram, enquanto puderam, o Estado e outros organismos públicos concorrendo para a prosperidade e engrandecimento da Nação.
Estou certo de que o Governo com aquele espírito de justiça com que sempre tem remediado e atendido todas as situações que são de considerar não deixará de, em breve e dentro do possível actualizai as pensões de aposentação incentivando até assim, todos aqueles que porventura pensem mas hesitem, em ingressar na função pública.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.