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1296 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

a res nullius e a propriedade senhorial, entre o jus venandi e o jus prohibendi entre o direito natural e a obrigação cívica.
Mas a questão não é só de doutores e escolares de leis.
Por comodidade de argumentação ou por corresponder a critérios representativos, um assunto tão enredado e complexo viu-se apresentado com lógica fortalecida em demasia, mas esquemática.
Consideremos o assunto.
Na evolução das doutrinas e técnicas, o regime originário foi adicionado de novas injunções jurídicas, de pontes de passagem e de novos caminhos.
Vieram no direito privado as normas de exclusão de defesa e de tapagem.
Considerou-se o uso do domínio como uma função social, onde não cabe nem o abuso nem a destruição.
Chegaram depois as leis de segurança e de polícia, as quais eram de direito público.
Organizou-se um cortejo de normas fiscais, aduaneiras e de licenciamento.
Vieram os regimes de prevenção e repressão, cada vez mais prementes, acentuando o domínio pleno do direito penal com novas figuras e sanções.
E não se ficou por aqui.
O estado, que tudo invade, trouxe os regimes administrativos, as tutelas e arbítrios de interesses, com as suas modalidades e técnicas contemporâneas.
Mas o estado somo nós todos - e o estado, agora é a Assembleia nacional!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O caçador, o defensor geométrico de um sistema, o adversário das novas fórmulas da lei, poderá conservar-se isolado ou distante, mas um mundo jurídico irrompe, rodeia-o e cresce à sua volta.
Um mundo em que a civilização impõe, a caça enriquece, a técnica melhora, a perda do património nacional exige, a terra sáfara ou abandonada pede aproveitamento imediato.
Tanto eu como o governo, como a Câmara Corporativa, não (...) de um regime puro e singelo e são de salientar as acomodações, as fórmulas inovadoras, as combinações entre os dos regimes.
Note-se bem.
As minhas ideias não podem sei atacadas como gernamismo jurídico e também a Câmara Corporativa não será censurada como combatente de um tradicionalismo excedente.
Vejamos só a título demonstrativo, a germanização da caça.
Ela é atributo da propriedade ou da posse e do usofruto?
Ou será uma acessão natural?
Ou será, no caso de repovoamento uma acessão industrial?
Será possível - se nos dermos como romanistas puros - conseguirmos explicar a floresta do Estado, as intervenções e o peso do Estado, as concessões outorgadas pelo Estado, em vez do reconhecimento?
E a defesa jurídica das espécies que coincide com o domínio?
A questão enreda-se porque o direito do caçador é um, o direito sobre a caça é outro, e a caça deve ser um uso cívico, quer dizer uma atitude civilizada, isenta de vandalismos!
Há quem diga que, não sendo propriedade, também os Animais bravios não são frutos do prédio.
Mas, com a civilização e as técnicas modernas, devemos entender que eles são nova colheita valorizável ou equivalente a colheita.
E, assim, há aqui um choque que reclama legislação inovadora, soluções desafrontadas.
Pelo que se passa de roda das vedações e coutos, dois professores italianos, Valentini e Fantinelli, admitem um direito real sobre a caça existente.
E, por ironia de razão, este direito surge na caça largada e no repovoamento.
Há quem vá para outro lado; a caca é uma servidão predial. Todo o inundo é o dominante.
E alguns prédios, na hora H, são apenas servientes.
Examinemos agora alguns casos de perplexidade.
Como é que, a não ser por convenção ou facciosismo jurídico, se pode admitir que lebres e perdizes perdidas na multidão de hectares de uma floresta do Estado ou de uma herdade sejam coisa sem dono?
Como é que, numa albufeira, patos mansos e bravos com o mesmo habitat, sejam ora animais bravios, ora animais domésticos?
Como é que as soltas de perdizes numa quinta ou fazenda de caça serão logo perdidas para o dono e ficarão à mercê do primeiro caçador, voltando a uma Natureza donde não provieram?
A rainha de Inglaterra, mesmo Sua Majestade, manda anilhar os cisnes do Tamisa.
Portanto, o jurista tem de analisar com cautela a evidência e o legislador deve construir em muitos terrenos e não passar por um só.
A base XIII é do mais largo alcance, sobretudo nos seus n.º 3 e 4.
Vem do Código Justiniano a proibição de caçar em tapadas, terras muradas, quintais, cercados, hortas em cultivo, pomares, vinhas de Abril a outubro, olivais de Julho a Janeiro, ferragiais de Outubro a Maio, etc..
Mas estas leis são pastos ineficientes. A prática é bem outra.
Amassar os pastos, as hortas, as searas - elas se recomporão.
As paredes são deitadas a baixo.
Fazem-se portais.
Os, tiros partem de toda a banda e os chumbos assobiam nas pequenas quintas e fazendas junto das habitações.
Isto é de todos os dias.
Os artigos 385.º, 386.º, 387.º e 3390.º, o resguardo dos artigos 391.º e 392.º, a proibição do artigo 393.º, têm sido letra morta desde que o velho Código Civil entrou em vigor.
Só existe um meio certeiro para que a lei se cumpra.
Vedar com intervenção oficial, sinalizar ostensivamente e guardar depois.
Os próprios guardas das fazendas e quintas, de olivais e vinhas, armados também de espingarda, não se lhes dá que as leis se cumpram - e, aqui para nós, também ferram o seu tirinho quando podem.
Longe de mim reeditar as crónicas dos Godos, acrescentar a voz profética do pálido Eurico e considerar o caçador um exterminador ou um depredador dos campos mas a verdade é que o legislador, quando reforma, tem de medir o alcance das leis a substituir não só por uma teorização de bem comum, mas descontar a brandura dos costumes portugueses, a qual, ao encolher dos ombros ou abanar de cabeça contém a dose total de reprovação.
E fica por aí.
Para se ver rapidamente como uma legislação típica evoluí e força à introdução de capítulos novos servidos