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1308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 73

criação artificial e as importações de ovos e animais.

Lisboa, Palácio da Assembleia, Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Proposta de aditamento

À base I da proposta do governo propomos o aditamento do seguinte número.

3 O exercício da caça deve ser tutelado nos seus aspectos sociais e económicos, nomeadamente em relação aos interesses desportivo turístico e de valorização das terras.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - Armando José Perdigão - José de Mira Nunes Mexia - Virgílio [...] Pereira e Cruz - Armando Acácio da Sousa Magalhães - Rui Manuel da Silva Vieira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: As considerações que vou fazer sobre a minha proposta de substituição da base I de certo modo repercutem-se sobre a proposta seguinte e, portanto relativamente à segunda proposta dispensar-me-ei de versar pontos e acrescentar as razões que, antecipadamente, forem agora feitas.
As emendas que eu apresentei parecerão quantiosas ou excessivas, mas foram em regra para suprir lacunas da proposta da Câmara Corporativo, que, não obstante ter afirmado albergar certos princípios fundamentais do projecto primitivo, só incidentalmente no articulado se refere a eles em parte de uma alínea ou de um artigo. Procurei conservar o estilo e a maneira jurídica daquela instituição.
Por outro lado, desejei aclarar matérias vagas ao fim de um processo legislativo tão longo e trabalhoso, visto que a Câmara Corporativa trabalhou durante sete meses, o meu projecto foi apresentado em 1965 e foi depois seguido por uma proposta governativa no dia de Reis, em Janeiro do ano passado. A questão, portanto, caminhou muito tempo, e ficou-me naturalmente indicado que eu preenchesse as lacunas e insististe sobre princípios e sobre ideias que considerei não só fundamentais como verdadeiramente reformadoras, visto que nós não queremos desenvolver um estatuto jurídico da caça e simplesmente completá-lo, mas a ideia que havia desde o início - e eram as exigências sociais que a impunham - era uma reforma no sistema jurídico, económico e técnico da nossa caça. Era a actualização, acompanhada de ideias inovadoras - esse era o intuito do projecto primitivo.
São múltiplos os casos, em que as minhas emendas se destinam a aclarar e inovar esta matéria, quando ela porventura se torne menos nítida, não obstante a Câmara Corporativa ter entrado, como foi afirmado na tribuna, num campo regulamentar, onde naturalmente não são fáceis nem os desvios nem os equívocos, pela minúcia, pelo detalhe concreto, mas onde, a perspectiva dos princípios iniciais, se perde.
Desde que a Câmara Corporativa foi para essa técnica caracterizadoramente regulamentar, eu não tinha outro remédio senão acompanhá-la, pelo menos em método e em articulação estrutural. Quer dizer, eu sou também um técnico de leis, não só porque a Universidade de Coimbra me qualificou como tal, mas também pela minha experiência jurídica e política da Administração e do poder jurisdicional [...] a minha tecnicidade de leis leva-me a simplicidade, ao rigor e à precisão. Mas levou-me aqui naturalmente para o plano em que a Câmara Corporativa tinha colocado os seus articulados, isto é, para um plano de execução técnica de minúcia e detalhe.
E por isso não achei realmente mal que a Comissão de estudo me propusesse a substituição das quatro primeiras bases, que eram da sociologia jurídica, no sentido de elas serem mais sintéticas ou mais rigorosas. Quer dizer esse é um método que eu encareço e é um método habitual na minha forma de trabalhar. E que a Comissão guardasse também, um esforço de melhoria de quaisquer emendas.
A base I apresentada pela proposta da Câmara Corporativa, retomada pelo Governo, representa, quanto a mim, um retrocesso sobre o Código Civil. Se porventura tiverem a paciência de lei, os dois artigos correspondentes do Código Civil de 1867, Código ainda em vigor, verão que a base I da proposta não contém melhoria substancial. Pelo contrário. Arromba a chamada «porta aberta» (não sei se isto é parlamentar). Preocupa-se muito com a possibilidade de haver uma confusão entre os animais [...] e o objecto jurídico da pesca. Eu não sei se aos pobres peixes se lhes pode chamar animais bravios, portanto tanto vivem no remanso das águas límpidas como num aquário. Não sei para que é esta análise tão profunda da liberdade natural em que os animais se encontram. Por outro lado, o mesmo artigo estabelece uma base jurídica antiquada, sempre na doutrina do Código [...], que não se adapta às necessidades ingentes desta hora. Foi aqui dito que a questão era uma questão de política e de fomento, de desenvolvimento e crescimento económico. Foi aqui dito que o que era necessário, antes do num, era promover o repovoamento, acabar com o extermínio. São ideias genéricas ideias fundamentais reclamações vivas do sentimento publico (e tanto se fala nele quando não é preciso). São reclamações vivas do sentimento público a que naturalmente se devia corresponder com um articulado. Ora, eu tenho de explicar aqui uma coisa, como expliquei muitos pontos na Comissão de estudo, por isso que nem toda a gente tem pachorra para acompanhar uma matéria como esta um bocado singular e singularizada e que não é de conhecimento desenvolvido, sobretudo nos seus reflexos e aspectos jurídicos. Há no direito português, como de resto no direito da nossa vizinha Espanha um manancial de contusões. E daqui vem muita coisa, e daqui vem a explicação de muitas outras. É que ao passo que em França classe é uma coisa e gibier é outra (e não puxo pela, nomenclatura inglesa ou alemã), entre nós a mesma palavra serve para designar o acto do perseguir a caça e o objecto que é vitima dessa perseguição. Portanto, jurídicamente, isto é um double sem um duplo sentido, o que dificulta muito a estruturação jurídica de quaisquer normas e princípios fundamentais. É assim que os espanhóis começam por definir nas suas leis de caça o que são os animais de caça destacando-os dos animais domésticos e de outros. Não se preocupam muito com discriminar entre animais de caça e peixes. Mas discriminam-se os animais domésticos e os perfeitamente selvagens ou bravos.