O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

l DE MARÇO DE 1967 1309

Só depois definem ia caça como arte legitima e utilização de certos meios para obter resultados venatórios.
Portanto, está a ver-se a distinção - caça objecto de perseguição; caça arte ou exercício do titular do direito, quando utilizados certos meios.
Por outro lado, nesta parte jurídica predominam ainda os critérios tradicionais no sentido da apreensão. À ocupação, que era o fenómeno jurídico fundamental, vai até à apreensão e surge a questão de saber o modo e o momento da titularidade legítima.
Simplesmente, nalguns casos a existência de feridas graves equivale à apreensão e na chamada «caça de presa ou a corricão» é o esgotamento do animal na caça a cavalo, que é juridicamente equiparado à morte, tanto nas várias legislações europeias como, e sobretudo, nas próprias jurisprudências que as completam. Há jurisprudências muito assentes sobre toda esta matéria e todas elas foram vistas com muito cuidado.
Portanto, há um duplo sentido da palavra «caça» que dificulta muito a organização de um diploma jurídico. E foi assim que eu, numa primeira parte, estudei o que era propriamente política de fomento, necessária e actualizada, e numa segunda parte confinei-me à técnica jurídica, procurando enquadrar ideias novas e exigências novas, dentro de uma formulação compreensiva.
Na primeira parte são considerados os interesses sociais em termos amplos e a técnica jurídica ficou relegada para o titular e o acto jurídico do caçador Começar uma nova lei com exigências tão importantes por definir o acto jurídico do caçador em termos impróprios ou menos rigoristas que os do Código Civil de 1867 é uma coisa que choca a muitas pessoas, e a mim particularmente.
No Código Civil de 1867 os artigos 383.º e 384.º definem a ocupação de animais bravios nos modos e tempos regulamentares e nos terrenos que agora, em técnica nova, se chamam «terrenos disponíveis».
Mas para se ver a complicação da análise que esta matéria revela e que é, não direi um quebra-cabeças para os jurisconsultos, mas objecto de largas horas de meditação, não suponho que sejam muito inspiradas quaisquer emendas que rapidamente aqui se façam no sentido de alterar a matéria. Vou só dar a este respeito a noção do principal tratadista da matéria, e daqui a Câmara poderá verificar a tecnicidade jurídica um bocado difícil ou pouco digestível do assunto.
Esse tratadista italiano, cujo nome não vale a pena referir, define a caça como o «facto directo, imediato ou mediato, com meios idóneos, destinado normalmente à caça, à morte ou captura de animais selváticos vivendo em estado de liberdade natural, ou ainda aquele facto voluntário que, sem utilização das armas ou apetrechos de caça, consegue efectivamente a morte ou apreensão da caça». Esta a definição do autor mais qualificado sobre a caça, e pode ver-se, logo de entrada, como choca e dificulta mesmo os profissionais do direito.
Portanto, este e outros escritores, quando põem estes problemas fundamentais da organização de um diploma de caça, põem em regra quatro capítulos que são os mais vastos e estão implícitos nesta noção que acabo de dar. Esses capítulos são o facto material, o objecto da perseguição, os meios utilizados (e aqui há discussões enormes) e os fins que se propõe a caça.
A lei alemã, neste caso, que é uma lei de técnica muito rigorosa, porque os Alemães são mestres na síntese jurídica, apesar de simplificada e rigorosa nos seus processos, contém seis artigos sobre o direito de caça, seguidos de três sobre o exercício propriamente dito.
Portanto, os meus artigos iniciais contêm realmente matéria nova, de política de crescimento que revela um certo alargamento conceptual. A Câmara, entendo eu, não deverá ficar em noções estreitas e comezinhas. As pequenas emendas não fazem grandes parlamentares. Não devemos, portanto, ficar num pequeno apontamento ou em emendas restritivas. Daí eu defender certo alargamento conceptual e no meu projecto as primeiras cinco bases conterem afirmativas construtivas de política económica e de juridicidade.
Pergunto: podemos dar de barato ou abandonar noções a que depois a mecânica da proposta mal se refere, que estão implícitas na parte final de um artigo, como no artigo 13.º? Pode deixar-se assim a coordenação dos interesses sociais? Acho que não. Pode abandonar-se a ideia de valorizar as terras e não a pôr logo à enteada, no pórtico do diploma legislativo? Acho que não.
Há que definir o repovoamento? Também me parece, porque tecnicamente uma coisa é a intensificação natural, outra coisa é a reprodução, outra coisa são as importações de ovos e de aves.
Quer dizer, acredito que estejam implícitos todos estes pontos de vista na proposta da Câmara Corporativa, retomada pelo Governo, mas não chega, não acho bastante e não estão como inovadores. De modo que a minha ideia era definir e aclarar o que porventura me pareceu pouco explícito ou em certo modo abandonado Aclarar, tornar mais nítido, afirmar o que correspondia a exigências parlamentares ou sociais. E por isso é que apresentei as primeiras emendas. Suponho que a Câmara reflectirá antes de aceitar como provável a sua rejeição.
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Começarei por dizer que muito admiro e estimo o Sr Deputado Águedo de Oliveira Estimo-o e admiro-o pela sua inteligência, pela sua cultura, pela elegância do seu espírito e pela sua devoção ao bem comum.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em relação à proposta de lei, a minha admiração, se possível, cresceu. Sabe-se que S. Exa. sabe de caça, sabe-se que muito leu e meditou sobre o problema do regime jurídico da caça, sabe-se que conhece a matéria como poucos, ia a dizer como ninguém. Em comparação com a minha ignorância, a minha tremenda ignorância da matéria, incapaz de sugerir o que S. Exa. chamaria «grandes alterações», susceptível apenas, segundo a terminologia de S. Exa., das pequenas emendas próprias dos pequenos parlamentares, quase me parece que o Sr. Deputado Águedo de Oliveira sabe de mais.
Sr. Presidente. Não obstante, quando S. Exa. pretendeu vazar em propostas de articulado os seus conhecimentos, as suas ideias, quando quis dar tecnicidade jurídica ao seu entendimento das coisas, pareceu às Comissões que a matéria se apresentava muito obscura e muito duvidosa. Mas, cientes da alta consideração que a todos nos merecia o ilustre Deputado, entendeu-se que devia designar-se uma subcomissão especial para estudar as suas propostas de alteração, e uma subcomissão, naturalmente, de juristas. De resto, o Sr. Deputado Águedo de Oliveira mais de uma vez se lamentara da falta de apoio dos juristas, que não encontrara. A subcomissão assim encarregada de examinar todas as propostas do Sr. Deputado Águedo de Oliveira concluiu, como já se tinha concluído, nas próprias Comissões, de uma simples leitura das propostas e alteração, que, de um modo geral, elas brigavam com a economia da proposta de lei do Go-