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2 DE MARÇO DE 1967 1323

b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;
c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade;
d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes;

2. Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

Proposta de aditamento

Propomos que ao n.º 1 da base VI, seja aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

e) Os que não tenham residência fixa conhecida;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 1 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - José de Mira Nunes Mexia - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Joaquim de Jesus Santos - Armando José Perdigão - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão um discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta de aditamento visa somente impedir de caçar os que não tenham residência fixa conhecida. Impõe-se por razões óbvias, para que aqueles que têm vida nómada não se esquivem ao cumprimento da responsabilidade por danos causados no exercício de caça e por infracções sobre o regime venatório.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se, em primeiro lugar, o texto da base VI n.ºs 1 e 2.

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou por em discussão a base VII sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VII

1. Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos das bases V e VI só poderão faze-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias.
2 Pela concessão da carta e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: O que nas legislações actuais adquire foros do norma jurídica não é a carta de caçador, embora eu considere que é uma instituição desejável e está bem o que a Câmara Corporativa propõe. Mas gostaria que se adoptasse o sistema de a carta de caçador ser considerada um certificado de aptidão. Este certificado de aptidão acompanha as respectivas licenças e regista e averba as mesmas matérias desta carta de caçador. Nas sessões de estudo expliquei que o certificado de aptidão inicial na carreira venatória podia ser obtido mercê de um stand, de uma carreira de tiro, de uma abonação de dois velhos caçadores.
Esta parte última levantou reparos que me pareceram de pouca consistência.
Como em tantos outros pontos, não valia a pena insistir.
Fica menos mal, mas é pena que não fique melhor.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base VII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou por em discussão a base VIII, a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

1. A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras, ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.
2 Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador.

Proposta de aditamento

Propomos o seguinte aditamento à base VIII.

3. De todos os registos e averbamentos será enviada cópia aos serviços de Inspecção da Caça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - Rui Manuel da Silva Vieira - Virgílio David Pereira e Crus - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.