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1322 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

preliminar é que, em princípio todos nós temos conhecimento dos problemas de que estamos a tratar, uns mais, outros menos, pois é evidente que os que não conheciam o problema procuraram estudá-lo para sobre ele e com seriedade intelectual e sã consciência tomarem posição.
O que nesta base se discute é o acto e o momento jurídicos da transformação do animal bravio de propriedade sem dono em propriedade com dono, isto é, a apropriação do animal perseguido ou abatido. A lei refere dois momentos o momento da apreensão propriamente dita, isto é, o momento em que a peça de caça se torna propriedade particular do caçador, ou através da sua morte ou através da apreensão pelos seus auxiliares, normalmente os cães, e o momento em que o caçador adquire o direito de prioridade à apropriação. Para chegar ao conhecimento destes factos, é irrelevante, ao contrario do que pretende o Sr. Deputado Águedo de Oliveira, que eu tenha feito os meus estudos venatórios no ultramar ou na Europa, já que o problema que está em causa é unicamente um problema de direito. No n.º 1 da base define-se o momento exacto em que a peça de caca deixa de ser res nullius para passar a ser propriedade particular do caçador, e, no n.º 2, equipara-se exactamente este momento àquele em que o animal apreendido o seja pelos seus cães ou pelas suas aves de presa. No n.º 3 define-se um outro momento, o momento em que, sem a peça de caça deixar, em boa técnica jurídica, de ser res nullius, o caçador adquire sobre ela um direito de prioridade. Quer dizer: dois caçadores, porventura sucessivamente e em pequeno espaço de tempo, atiram sobre o mesmo animal e ambos o atingem. O que a lei diz a tal respeito é o seguinte, quando há dois ou mais caçadores que atingem um determinado animal, este pertence ao que primeiro o fere. Não se insere a expressão «gravemente», não obstante os princípios preconizados por Teófilo, exactamente porque isto viria criar dificuldades verdadeiramente insanáveis, permitindo, por outro lado, um arbítrio que se reputa perigoso e indesejável. Na verdade, suponhamos que dois caçadores atiram sobre uma perdiz, atingindo-a um numa asa e outro na cabeça. Verificado o facto, é realmente impossível determinar qual o que a atingiu na cabeça ou qual o que a atingiu na asa, sobretudo se o espaço intercalado entre os dois tiros for praticamente nulo. Daí terem as Comissões aderido à tese de que não deve constar da lei a palavra «gravemente».

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Pedi agora a palavra apenas para salientar que há muita diferença entre estudar e saber, pois nem sempre o estudo proporciona saber no que interessou referir, sendo certo que realmente disse, no que insisto, ter ouvido a muitos referir a competência excepcional, na matéria, ao Sr. Dr. Águedo de Oliveira.
O que eu não disse foi haver contradição entre os n.ºs 3 e 4 da base em apreciação, mas apenas inconcibabilidade.
O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Pedi a palavra só para rectificar uma passagem da intervenção do Sr. Deputado Cunha Araújo, que, certamente por me não ter ouvido bem, dada a distância a que estamos e às condições acústicas da sala, me atribui uma afirmação que não produzi.
Eu não disse e suponho que ninguém pensa nesta Câmara que o Sr. Deputado Águedo de Oliveira é o único que aqui sabe de caça, porque o largo debate desta proposta de lei e o grande número de oradores que já intervieram tanto na generalidade como na especialidade bem demonstra que muitos Srs. Deputados conhecem bem problemas.
Eu, ao intervir na discussão da base anterior, apenas tive uma palavra de homenagem para o Sr. Deputado Águedo de Oliveira, por ser o autor do projecto, e referi os seus conhecimentos sobre os problemas da caça, mas o Sr. Deputado Cunha Araújo ouviu mal e interpretou mal o que por mim foi dito e ficou neste Diário das Sessões ao discutir-se a base III.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Quer dizer que fica aprovada a base IV, tal como aparece na proposta do Governo.
Vou pôr em discussão a base V, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE V

1. Só é licito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:
a) Ser maior do 16 anus, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial;

2. Os menores de 21 anos só podem exercer a caça com utilização de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200 000$, a indemnização pelos danos que venham a causar.
3. A proibição do exercício de caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao memo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base V.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas a base a proposta de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VI

1. Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada medida de segurança.
a) Por crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber, furto roubo, fogo posto e dano;