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1320 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

um valor venal condiciona a favor deste um direito especial de prioridade.
2. Os actos jurídicos do caçador como arte legítima compreendem a espera, a busca, a perseguição, a batida, a captura, o abate de animais bravios susceptíveis de caça e a cobrança das peças respectivas.
§ único: O treino de cães sobre o terreno, o simples exercício sem arma e sem engenhos, as benfeitorias, vedações, aposições de redes metálicas, tabelas e sinais a não ser que revelem intuito de furtivismo ou actos preparatórios de infracções, não constituem exercício de caça.
3. A sujeição a feridas graves, quando continuar o caçador sem desistência na perseguição do animal ou formulada a sua reclamação constitui forma legítima de apropriação da peça de caça.
Na caça a corrição e de aves de presa, o esgotamento do animal ferido equivale à morte.
4. Nas batidas a partilha de caça depois da sua exibição um quadros ou um quadro final far-se-á à vontade dos donos das coutadas e vedações e nas sociedades, de conformidade a critérios equitativos, salvo se o pacto social estabelecer diferente forma de divisão.
5. Com excepção do desporto de tiro aos pombos em stands apropriados, tanto os pombos-correios como os pombos de pombais, numa área concêntrica de 500 m, não podem ser assimilados a animais de caça.
6. A entrega de peças mortas ou gravemente atingidas poderá ser reclamada na sua queda ou asilo em cercas, tapadas, vedações e coutos tanto do Estado como de particulares, mas enquanto seguidas sem interrupção pelo caçador que as atingiu.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: Apenas, duas palavras para salientar a posição tomada pelas Comissões quanto à base IV da proposta de lei em discussão. Na verdade, nesta base disciplina-se o momento e o modo da apreensão da caça. Nos termos da base em apreciação, o fenómeno está perfeita e rigorosamente definido. Entenderam, portanto, as Comissões que ao texto da proposta do Governo não havia que fazer qualquer aditamento emenda ou substituição.
O Sr. Deputado Águedo de Oliveira, sobre o mesmo assunto, apresentou uma proposta de substituição que refunde totalmente a matéria desta base. Acontece, todavia e sempre, repito, com o muito e devido respeito pela inteligência do ilustre Deputado Dr. Águedo de Oliveira que, na medida em que trouxe matéria nova a esta base, ela pareceu às Comissões inteiramente descabida. Haja em vista nomeadamente o § único oposto incompreensivelmente, num ponto de correcta técnica legislativa imediatamente a seguir no n.º 2. Na verdade, esse § único trata do problema do treino dos cães sobre o terreno, do exercício da caça sem arma e sem engenhos, questões que estão fora da matéria que a base pretende disciplinar.
Na proposta do substituirão do Dr. Deputado Águedo de Oliveira pretende inserir-se matéria realmente pertinente, como a gravidade do ferimento do animal objecto da raça.
No ponto de vista da proposta de substituição a gravidade do ferimento seria elemento determinador do momento da apreensão da peça de caça ou do animal ferido. Mas as Comissões entenderam que não devia inserir-se na proposta do Governo essa expressão, porque ela poderá ser fonte de sérios e frequentes conflitos. Na verdade, afigura-se muito difícil determinar, em relação a cada animal ferido, se o ferimento inicial que determinaria a sua apreensão e, portanto a sua apropriação era ou não grave. Foi efectivamente para fugir às dificuldades da determinação da gravidade do ferimento e ao arbítrio que tal expressão poderia comportar que as Comissões a este respeito entenderam nada aditar à base apresentada pelo Governo. Por outro lado, o fenómeno da apreensão da caça está na base perfeitamente definido abrangendo em geral todas as hipóteses que, por força do fomento, da morte ou apreensão do animal se podem verificar na prática. Daí a adesão das Comissões à base apresentada pelo Governo. Nestas condições entendo que a base IV deve ser aprovada tal qualmente consta da proposta do Governo em apreciação, devendo ser rejeitada a proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, pelas razões que sucintamente - e só muito sucintamente estes problemas na especialidade se podem discutir - tive a honra de apresentar.
Tenho dito.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: O que se contém na minha proposta de emenda é, naturalmente, uma tentativa de actualização do direito tradicional e é uma formulação rigorosa das injunções novas, daquilo que é necessário corrigir e completar na proposta do Governo.
Digo mais, tenho nas minhas propostas um artigo que pode servir de pedra de toque, porque é a rigorosa expressão da matéria. Não quero alardear autoridade específica no assunto, mas é a forma provada e definitiva encontrada nos que especialmente trataram da matéria e o que achei depois de estudo e reflexão.
O que sobretudo era preciso era determinar em que momento surge o direito real. E é isso que não existe na proposta do Governo. Além disso a proposta do Governo mistura caça com peça de caça. O animal bravio susceptível de ocupação ou de apreensão cede o lugar à peça de caça e portanto, provoca a partilha e a divisão na altura em que se transforma em peça.
São muitos os problemas levantados por estas bases, o eu confesso que ontem fiquei bastante cansado na discussão para agora apenas intervir em matéria de grande envergadura.
Mas a minha proposta representa um esforço estudado consciente, medido, de modificação, de aperfeiçoamento e de catalogação das operações de caça.
E o Sr. Deputado Jesus Santos que eu muito estimo e que ainda hoje me deu uma prova de consideração especial que eu não esperava depois do que se passou na sessão de ontem não estará, com a sua experiência ultramarina, muito dentro das técnicas de rigor da caça metropolitana e das muitas modalidades que estão agrupadas tècnicamente na minha proposta.
Por outro lado a questão das feridas graves do animal vem desde o Código de Justimano. Mas a jurisprudência dos países europeus parece-me que tende a regressar à doutrina de Teófilo. Para se manter a perseguição e se começar a titular a posse e a propriedade do animal, isto começa com o exercício de feridas graves. Claro que para saber se o animal foi ferido gravemente ou não, os caçadores encontram questões enormes.