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2 DE MARÇO DE 1967 1319

Proposta de adiamento

Propomos que na base III, onde se diz «fazer-se acompanhar de cães», se diga «fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Riu Manuel da Silva Vieira - José Rocha Calhorda - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: A base em apreciação refere-se aos auxiliares dos caçadores.
Ora, nas revistas da especialidade que tratam da caça tem sido salientado o desejo de fazer ressurgir em Portugal o desporto da altanaria.
Também o Sr. Deputado Águedo de Oliveira com os seus amplos conhecimentos da caça e com os seus propósitos de adaptar o nosso regime jurídico da caça aos novos conceitos e às novas exigências, se referiu à caça com aves de presa.
O aditamento proposto, que permitirá aos caçadores poderem fazer-se acompanhar de aves de presa vem ao encontro dessa corrente.
Por outro lado, este aditamento à base em discussão vem harmonizá-la com a base IV, que trata da apropriação da caça e considera no n.º 2, que esta pode ser apanhada pelas aves de presa do caçador durante o acto venatório.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: A base da proposta de lei, ora em apreço, com o aditamento que lhe foi feito por uma comissão de Deputados em que me incluo e que se encontra na Mesa, coincide em essência com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira. À primeira vista, poderá parecer que a formulação da respectiva base é equivalente.
Todavia, não é assim. Na verdade, na base III referem-se os auxiliares, humanos e outros, de que o caçador pode fazer-se acompanhar. A maneira como está autorizado este acompanhamento na base em discussão e no adiamento que lhe foi feito pela proposta cuja iniciativa pertence às Comissões de Economia e de Legislação e Redacção esta em meu entender - e sempre com o muito e devido respeito pela opinião do Sr. Deputado Águedo de Oliveira - , formulada em termos mais simples e, num ponto de técnica legislativa, mais correctos.
Na verdade parece-me estranho que na formulação da base se diga que o caçador se pode fazer acompanhar no exercício da caça, por auxiliares «diante de si». É que alguns auxiliares do caçador vão ao lado, e até atras, não vão todos à frente.
E estranho é também que se diga «por um pequeno auxiliar». Não me parece tecnicamente correcto dizer-se que o auxiliar terá de ser pequeno. O serem grandes ou pequenos os auxiliares é questão inteiramente irrelevante.
A formulação da base tal como consta da proposta de lei e com o aditamento proposto e pelas razões que foram aduzidas pelo Sr. Deputado Virgílio Cruz traduz o pensamento das Comissões e está mais correctamente formulado. Só por essa razão entendo, como as Comissões entenderam também que deve ser aprovada a base que consta da proposta de lei com o aditamento e, por conseguinte, rejeitada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.
Mas repito quanto à ideia central, as propostas equivalem-se. Portanto, o problema que está em causa é tão-só o da correcta formulação da norma.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vou pôr à votação, em primeiro lugar, a proposta qualificada como de substituição pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira. Não sei se realmente se está em presença de uma proposta de substituição ou não. Em todo o caso vou pô-la à votação em primeiro lugar.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o texto da base III da proposta de lei, com o aditamento apresentado pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

1. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães, ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
3. Se o caçador matar ou ferir o animal que caça ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono ou de quem a representa.
4. No caso de a autorização ser negada, serão estes obrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontra, sempre que seja
possível.

Proposta de alteração

Nos termos do artigo 38º do Regimento tenho a honra de propor a substituição da base IV e seus números, pelos seguintes:

1. Enquanto se mantiver em liberdade natural a e caça bravia não pertence a ninguém.
Somente pela captura ou morte e em casos similares previstos na lei o caçador adquire um direito real à peça de caça.
A caça liberta por diligência do proprietário ou do caçador em terra vedada ou coutada e que haja sido adquirida comercialmente ou possuindo