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1324 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: O aditamento é necessário para que nos serviços competentes exista uma informação permanentemente actualizada. Impõe-se até pela lógica dos princípios que dominam o n.º 1 de base VIII. Sem tal adiamento, ficaria nas mãos do detentor de carta de caçador com averbamentos pedir e obter uma carta limpa, contrariando os fins consignados no n.º 1 da base VIII.
Com o proposto aditamento evitam-se tais fraudes e respeitam-se os fins visados pela lei, funcionando a carta para identificar o caçador e registar a sua conduta venatória em relação às infracções cometidas e outras ocorrências.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à, votação. Vai votar-se, em primeiro lugar, o texto da base VIII.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento.

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IX

1. A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:
a) Licença geral de caça;
b) Licença regional de caça;
c) Licença concelhia de caça;
d) Licença de caça com fim lucrativo;
i) Licença de caça sem espingarda;

2. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, sòmente na área de uma região venatória, ou apenas tia área do conselho da residência habitual do caçador e na dos concelhos lunítrofes.
3. A licença de caça com fim lucrativo somente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
4. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães (a corricão) com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.

Proposta de emenda

Propomos a emenda do n.º 4 da base IX, substituindo a expressão «apenas permite caçar» por «apenas permite a caça de pêlo».

Sala das sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - José de Mira Nunes Mexia - Joaquim de Jesus Santos - Armando José Perdigão - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Magalhães: - Sr. Presidente: A emenda proposta ao n.º 4 da base IX visa a impedir o extermínio fácil de grande número de perdizes, especialmente nos dias quentes.
A nossa tão apreciada perdiz vermelha, em dias de muito calor, após um dos dois levantes, pode matar-se facilmente no chão, à paulada. Já a caça de pêlo tem muito mais defesa, pelo que me parece ser de aplaudir a proposta de emenda que limita a caça sem espingarda, com ou sem pau, a caça de pêlo.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: O diploma publicado pelo Governo sobre a matéria de licenças e responsabilidade penal levou-me a achar político não [...] os dois assuntos. O meu esclarecimento é só para a Câmara fazer a sua ideia nesta matéria assaz importante daquilo que se está passando.
É o seguinte: um professor da Universidade de Coimbra escreveu-me a dizer da sua surpresa pelo crescimento das taxas de licença.
A licença de caça, que custava um mínimo inferior a 49$, subiu agora para 301$ antes da intervenção e debate parlamentar, 20$ para a câmara municipal, 13$ para a comissão venatória, 260$ para os serviços florestais. Porquê para estes serviço, que exigem licença especial nas suas coutadas.
E como, se a proposta tão acalentada pela Câmara é já da sua inspiração?

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: Escudado na opinião, que VI generalizada, de que aquele que caça com fim lucrativo é muito responsável pela depredação da fauna cinegética pois olha apenas ao seu lucro sem curar de saber se amanhã o negócio lhe sai furado - com o que ele, aliás, se não importa, porque mudará de ocupação - atento a informação de que é ainda, e só nas coutadas que a caça existe ou pode existir, vim aqui à generalidade defender o principio da comercialização da caça através de estabelecimentos de produção, com a abolição do caçador de fim lucrativo.
Não apresentei, porém, qualquer proposta nesse sentido, porque não temos ainda estrutura capaz de atender às necessidades do abastecimento de caça do País. A solução do caçador de fim lucrativo aparece, assim, como um mal necessário, para se atender ao consumidor, mas, noutro aspecto, sem muita lógica, pois donde não há não se pode tirar ou onde há pouco melhor é deixar crescer.
O Governo, ao estabelecer limite ao número das licenças para caçar com fim lucrativo e determinando que sejam passadas apenas em arca concelhia, mostrou estar atento ao problema. A minha fala é pois, no sentido de reforçar o meu voto à proposta do Governo com a recomendação de se ser firme na decisão de limitar as licenças e de se ir pondo fim aos caçadores com lucro à medida que o comércio da caça se for estabelecendo em bases que garantam o abastecimento harmónico do País e, ao mesmo tempo garantam a defesa das espécies.
Também fui contrário à variedade da licenças propostas, mas não posso deixar de reconhecer que a licença concelhia e também a regional servem os interesses dos