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1344 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75

tecção» às reservas parciais, porque também há reservas integrais.

O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXV juntamente com a proposta de alteração que foi lida.
Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base xxvi, sobre a qual há naMesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE xxvi

1. A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, os quais sómente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita.

2. O direito referido no n.º 1 é extensivo àqueles que acompanham no exercício da caça o titular da reserva.

Proposta de emenda

Propomos que nas bases XXVI a xxxix se substituam as expressões «reservas de caça», «reservas ou coutadas de caça», «reservas» e «reserva» por «coutadas de caça», «coutos» e «couto».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de .Fevereiro de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — André Francisco Navarro — Rui Manuel da Silva Vieira — José de Mira Nunes Mexia — João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira — Virgílio David Pereira e Cruz — Armando José Perdigão.

O Sr. Presidente: — Vai discutir-se a base XXVI e a proposta de alteração, ficando entendido que, votada essa alteração, ela se considera para ser utilizada nas bases subsequentes em que se encontrem as mesmas expressões a que a proposta de alteração se refere.

Pausa.

O Sr.-Presidente:—Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXVI juntamente com a alteração proposta.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base xxvn, à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE xxvii

1. Poderão requerer a concessão de reservas ou coutadas de caça:

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou o arrendatário com
o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo;
b) As comissões v-enatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior;
c) As associações de caçadores legalmente constituídas em conjunto com as pessoas designadas na alínea a) ou com o seu consentimento;
d) As câmaras municipais e as juntas de freguesia, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nas condições referidas na alínea 6).

2. Cada reserva de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3. Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § l.º do artigo 42.º do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

Proposta de emenda

Propomos que na alínea d) da base xxvn:

1.º Se incluam as juntas gerais dos distritos autónomos e as" Misericórdias;
2.º Se elimine a expressão «a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — Armando Acácio de Sousa Magalhães — António Calheiros Lopes — Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: — Sr. Presidente: Na proposta de emenda que acaba de ser lida pede-se que se elimine a expressão «a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956». E bem, porque os órgãos de administração com competência em matéria de turismo que estão definidos nessa lei vão deixar de o ser, ao que parece, muito brevemente. Portanto, não se devia fazer essa referência.
Todavia, esses órgãos de turismo não são quaisquer órgãos. São os órgãos locais de turismo. Pelo que a proposta, para ser perfeita, precisava, ao mesmo tempo, de acrescentar «órgãos locais de turismo». Claro que o Comissariado do Turismo, por exemplo, não pode estabelecer ele próprio reservas de caça. Mas também não sei se daqui a algum tempo os órgãos locais de turismo serão os especificados na legislação actual, porque pode uma reorganização eventual dos serviços regular a matéria por forma diferente da agora estabelecida.
Por isso, é preciso redigir nova proposta de emenda, o que, devido ao adiantado da hora, poderá ficar para amanhã. Mas se V. Ex.ª entender de outro modo, seria ne-