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1348 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75

2.º J)ar impulso e promover a aplicação das disposições desta lei e dos regulamentos que a completem;

8.º Zelar pelo desenvolvimento natural e artificial, pela fiscalização, lutando contra os abusos e o furtivismo;

4.º Combater os animais nocivos;

5.º Promover, junto dos proprietários e lavradores, o escalonamento de culturas, formação de matos, plantações florestais e obras de defesa adequados à proliferação não prejudicial da caça;

6.º Fazer respeitar as propriedades rústicas e as suas colheitas e as áreas oficialmente circunscritas;

7.º De acordo com a câmara municipal, organizar o tabelamento, demarcação e defesa dos refúgios municipais;

8.º Expor ao Conselho Nacional, através do respectivo conselho regional, as possibilidades institucionais de vedações, coutadas, aldeias-coutadas, refúgios e de sociedades de caça c a abertura de estabelecimentos avícolas;

9.º A promoção da exploração cinegética lias terras, fazendas e quintas de fraca rentabilidade agrícola.

2. As comissões venatórias não poderão funcionar enquanto nelas não se encontrarem presentes os delegados da lavoura, indicados pelos grémios respectivos.

3. Nos concelhos onde não se encontrem ainda constituídas comissões venatórias farão as suas vezes o presidente da câmara municipal, assistido por um delegado da lavoura e dois caçadores experimentados.

4. Para melhoria de eficiência e dentro de regiões de análogas condições^ poderá o governador civil do distrito proceder ao agrupamento e reorganização das comissões venatórias concelhias.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Nos termos do artigo 38.º, § 1.º, do Regimento, tenho a honra de apresentar, como matéria nova, as seguintes propostas de adicionamento sobre refúgios municipais, aldeias vedadas e sociedades de caça:

1. Com a intervenção da comissão venatória local e depois de audiência e assentimento dos proprietários interessados e por deliberação da câmara municipal, poderão ser demarcados e assinalados com tabuletas refúgios municipais destinados a permitir o acantonamento e repovoamento geral, a proliferação e irradiação da caça nos concelhos onde ela rareia.

Serão de preferência demarcados os terrenos de encosta,montanha, matos, charnecas, charcos, terras de pousio e incultos ou as zonas de fraca intensidade de exploração agrícola.

Ficará interdito o exercício dos caçadores, durante três a cinco anos, prorrogáveis até ao final do repovoamento, o qual abrangerá as soltas de animais vivos.

2. As propriedades ficarão demarcadas e circunscritas em simples tombo, conservado na secretaria da Câmara e comunicado aos interessados por meio de editais apostos nas igrejas das freguesias respectivas.

3. Logo que a intensidade do repovoamento se torne manifestamente prejudicial, poderão os proprietários interessados reclamar medidas destinadas a limitar os contingentes ou a dar por finda a situação de refúgio.

Fora destes casos, a câmara torna-se responsável pelos danos verificados e avaliados em termos equitativos.

4. Os baldios existentes e não convertidos ainda em matas ou florestas ou sem utilização agrária oficial serão utilizados em refúgios, podendo ser convertidos, por fim, em coutadas.

5. Poderão realizar-se acordos colectivos por meio de escritura pública, a fim de — principalmente nas regiões de média e pequena propriedade — se estabeleceram aldeias vedadas onde a caça seja exclusivo negociável, em benefício de obras assistenciais, tais como dispensários, postos de socorro e de fornecimento de remédios, delegacias da Misericórdia concelhia, etc.

O acordo colectivo realizar-se-á com intervenção da junta de freguesia, representando os caçadores e os proprietários com mais de 60 por cento do domínio rústico na área do termo da aldeia, e sob a presidência do presidente da câmara do concelho respectivo.

6. A administração fica a cargo do presidente da câmara, do regedor e de um representante dos caçadores.

Faltando estes, será aquela devolvida à respectiva comissão venatória.

7. A demarcação da área a vedar e a fixação do número de aldeias vedadas em cada distrito será fixado pelo Conselho Nacional.

8. A fim de intensificar a caça e poder reservar ou negociar os seus direitos, nas áreas de média e pequena propriedade será permitido aos proprietários vizinhos com mais de 50 a 100 ha seguidos agrupar-se e organizar sociedades de caça tendo por objecto exclusivo a valorização da caça pelo repovoamento e a reserva da exclusividade, nos termos em que são permitidas tais vedações, tanto para fins desportivos como comerciais.

9. As sociedades só poderão constituir-se por escritura pública e mediante portaria do departamento da Agricultura e depois de informação favorável do Conselho Nacional, ficando obrigadas a estabelecer planos de repovoamento e de renovação de culturas num prazo mínimo de cinco anos.

10. O contrato social será organizado, nos termos do direito mercantil, sob a forma de estatuto, estabelecendo as obrigações e regras internas de exercício, os contingentes limites a abater e as formas de partilha dos resultados e de convite ou de alienação do direito dos sócios.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA