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3 DE MARÇO DE 1967 1343

acrescentado um número, que será o n.º 3, com a seguinte redacção:

3. Poderão também os proprietários ou agricultores, em vez do uso da faculdade concedid-i na parte final do n.º 1 desta base, optar pela indemnização dos .danos causados pelas espécies cinegéticas, a pagar pela comissão venatória do concelho da situação dos prédios atingidos, e a fixar por acordo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Augusto Simões: — Sr. Presidente: Quando procedi ao estudo da lei, tive ocasião de referir, quando mo ocupei na tribuna dos seus aspectos na generalidade, que me parecia que não se teriam tomado bem em consideraçâo os. danos produzidos pela caça. As bases LI e LIT referem-se apenas aos danos produzidos pelas espécies cinegéticas dos terrenos coutados ou reservados pelas entidades oficiais ou por outras com possibilidades de o fazer. Há casos em que as espécies cinegéticas, embora não sejam abundantes, nomeadamente as espécies d? pêlo, causam efectivamente prejuízos em determinados terrenos, que não seria bem ficarem a cargo exclusivamente dos seus proprietários. Por isso a lei, na base xxiv, entenda dever conferir aos proprietários o direito de, reconhecendo densidade de caça e quando esta seja de certa maneira reputada como prejudicial, fazer o seu extermínio. Se estamos realmente interessados em fazer um. repovoamento e em proteger as espécies cinegéticas, pode acontecer que haja interessa em manter essas espécies, lleconheceu-se que haveria conveniência de o proprietário lesado, em vez de proceder ao extermínio da caça, pôr Tintes à comissão venatória local o problema no sentido de esta o indemnizar pelos prejuízos causados pela caça. ]5 este o sentido da minha proposta.

O Sr. Soares da Fonseca: — Sr. Presidente: Como V. Ex.ª verifica, essa proposta não saiu do seio das Comissões. É da iniciativa individual do Sr. Deputado Augusto Simões, que, no entanto, e muito bem, julgou curial levá-la à consideração das Comissões. Pareceu-lht1 tão evidente a procedência dessa proposta que se escusou a aparecer nas Comissões, para a justificar. Teve no entanto o cuidada de a justificar «por fora», e explicou-a tão claramente como agora acaba de o fazer ou talvez mais claramente e mais sucintamente. Ouvida a sua expli- cação, as Comissões, entenderam que a proposta poderia e-onsiderar-se admissível.

O Sr. Presidente: — Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se, em primeiro lugar, o texto da base tal como consta df\ proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai agora votar-se a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Augusto Simões.

submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base xxv, relativamente à qual há neste momento uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas.

São as seguintes:

BASE xxv

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Proposta de emenda

Propomos que na base XXV a expressão «reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção» seja substituída pela expressão «coutadas ou coutos de caça e reservas de caça».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — Virgílio David Pereira e Grua.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Jesus Santos: — Sr. Presidente: Da leitura desta base e da base XL verifica-se que o Governo, na preocupação de fomentar as espécies, cinegéticas, afectou determinados terrenos a esse efeito.
Parece resultar da base XXV que três seriam as formas de fomentar por este meio as espécies cinegéticas: as reservas particulares, ou coutadas ou ainda coutos de caça; as reservas zoológicas, e as zonas de protecção. Todavia, do estudo atento do contexto da proposta de lei resulta que, em boa verdade, são duas apenas as formas sujeitas a tratamento jurídico diferente: as coutadas e as reservas de caça.
Entenderam por isso as Comissões que as coutadas, que estão sujeitas a -um regime jurídico específico e diferente do das reservas de caça, não deveriam chamar-se reservas particulares, mas sim coutadas.
Enquanto nas coutadas ou "coutos de caça se permite caçar, mas apenas e em princípio, ao proprietário dos teí-renos, nas reservas de caça, que podem ser integrais ou parciais, pelo contrário, proíbe-se expressamente a caça a toda e qualquer pessoa.
Pareceu por isso que a expressão «reserva particular» como sinónimo de coutada devia ser suprimida, de forma a harmonizarem-se as expressões formais com os conceitos jurídicos, assim se evitando confusões desnecessárias.
Daí a minha adesão à proposta que está na Mesa e a adesão das Comissões que se debruçaram sobre o mesmo problema.
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseoa: — Só mais um apontamento, Sr. Presidente. Aqui diz-se que há reservas zoológicas c zonas de protecção. Mas na base XL chamam-se reservas zoológicas ou reservas integrais e depois fala-se de zonas de protecção ou reservas parciais. A terminologia parece não jogar perfeitamente.
Por isso, com a emenda proposta elimina-se a expressão «reservas zoológicas» e deixa-se de chamar «zonas de pró-