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1342 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75

a sua mobilidade, são muito mais fáceis de localizar e destruir do que ninhos e ovos.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XX juntamente com a alteração proposta.
Submetidos à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXI e XXII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.

BASE XXI

1 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, ouvido o Concelho Nacional da Caça, proibi a respectiva caça ou limitar o numero de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.
2 As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeitas e a respectiva duração.

BASE XXII

l Poderá o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça.
a) Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado,
b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécie para as quais a mesma esteja proibida nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos as culturas.
c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estiver proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.
2 As providencias previstas nas alíneas a) e b) do numero anterior revestirão a forma de portaria.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.
Pausa

O Sr Presidente: - Sc nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vão votar-se as bases XVI e XVII.
Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, a qual há na Mesa uma proposta da alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.

BASE XVIII

1 É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.
2 O direito previsto no numero anterior pode ser exercido independentemente de carta do caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim , pelas pessoas por eles autorizadas.

Proposta de emenda

Propomos, em relação ao n.º l da base XXII, a seguinte emenda.
No n.º l da base XXIII, onde se diz "animais nocivos à agricultura", deve dizer-se "animais que se tornem nocivos à agricultura".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro do 1967 - O Deputados Albino Pinto Soares dos Reis Júnior- José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim Jesus Santos - André Francisco Navarro - José Maria Nunes Mexia - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Rui Manuel da Silva Viana- José Rocha Calhorda- João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Amaral Neto: - Sr Presidente A emenda proposta e que consiste em substituir o conceito de animais "nocivos à agricultura" por "animais que se tornem nocivos" corresponde a mais uma preocupação actualização.

A dura lição dos factos diz que não há realmente animais que se possam dizer
nocivos visto que para o equilíbrio biológico é necessária a comparticipação de todos eles. Não é do facto possível dizer conscienciosamente que qualquer animal é nocivo mas tem de se aceitar que, em determinadas circunstancias certos animais se podem tornar nocivos sendo por isso lícito dar-lhes combate. É apenas este o sentido da alteração.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII juntamente com a proposta de alteração.
Submetidas à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou por em discussão a base XXIV, à qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes

Base XXIV

1 O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo um tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.
2 A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqricolas considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

Proposta de alteração - acrescentamento

Proponho que à base XXIV da proposta apresentada pelo Governo sobre o regime jurídico da caça seja