3 DE MARÇO DE 1967 1337
E há uma coisa que vem desde os tempos de Seabra aquando das correcções que Herculano fez em matéria de caça e de águas Herculano era a favor do suor do agricultor contra o egoísmo do caçador que se diverte.
Isto refere-se a alguns artigos do projecto de Seabra e ao Código Civil italiano, onde se fala das reservas de caça e em culturas danificáveis.
Na hipótese legal, são tapadas de caça as quintas (...) a toda a volta os (...) australianos, que agora estão muito em voga, em que a caça do pêlo não pode entrar nem sair, as quintas guarnecidas com paredes de certa altura as sebes vivas intransponíveis.
Portanto é um direito pessoal que em certo modo se reflecte na exclusividade da caça e que neste caso realmente assenta nas vedações ostensivas. A nomenclatura da proposta de lei parece-me na verdade deficiente e seria vantajoso arrumarem-se numa só base, mas nova, matérias, do grande magnitude e talvez pertencentes a capítulos diversos
O artigo 391º do Código de 1867 diz
O proprietário ou possuidor de prédios marcados ou tapados de forma que os animais não possam entrar ou sair livremente pode dar-lhes caça por qualquer modo e em qualquer tempo
Portanto, isto é um direito absoluto, contei (...) ao proprietário de cercas, de tapadas, de quintas inteiramente inundadas, de prédios inteiramente defendidos e até dos tais paramentos australianos, que começam, infelizmente por razões muito plausíveis a estar na moda.
Qual é a razão desta protecção? Por motivos (...). Umas vezes, porque a caça aos animais, embora considerados animais bravios, vem a ser pertencente ao dono. E, por outro lado, ha outro caso que o legislador teve em atenção é o evitar o dano das sementeiras ou das plantações. É isso que se encontra depois na base XVII - um direito elevado e um resguardo legal para as ameaças de danificação.
Ora bem. Nós estamos aqui como legisladores, e não como hermencutas, como intérpretes. Não me importa nada estar a especular em volta do alcance de uma matéria cuja riqueza não se previu. Interessa-me construir uma lei nova, pegar em certos princípios e virá-los para a frente, obedecendo às necessidades do tempo. E, portanto, a base XIII nos vários aspectos, é (...) de conteúdo, mas temos de a voltar para as hipóteses seguintes e não ficarmos encostados a uma técnica de minúcia e de construção. Repito somos legisladores a construir, não somos exegetas a interpretar.
Qual é a prática venatória? A maior parte dos meus colegas da província sabe como as coisas se passam Realmente há nesta disposição do Código de 1867 estabelecendo impedimentos absolutos para as cercas e o respeito pelas plantações e pelos pomares. Mas a prática é completamente diferente. Os caçadores, pelo seu entusiasmo, porque se apresentam com uma arma aos ombros entram em toda a parte armados. Não digo que desafiem as leis ou as autoridades, mas estão habilitados a invadir a terra alheia. Não pedem licença e põem em xeque não só a noção de propriedade que aqui é conferida como regalia de grande escala, como a própria fiscalização das autoridades. Esbandalham as paredes para facilitar o exercício da caça.
Por isso é que na base XIII aparecem os n.ºs 3 e 4, onde estão consignados os direitos que o proprietário tem desde que esteja em certas condições relativamente aos terrenos referidos nas alíneas b) f), e portanto (...) por todos os terrenos o direito de circunscrever.
Ao mesmo tempo marcar com sinais tão sensíveis como os da coutada o tabelamento perimétrico, que ao proprietário dá um direito de exclusividade, permitindo-lhe, portanto fazer-se identificar ao caçador e mostrar a sua licença ou repassando mesmo para além dos limites da propriedade. Por conseguinte fica a propriedade não apenas circunscrita, mas barrada à entrada dos caçadores, e fica, portanto, uma regalia de prioridade negociável ao proprietário relativamente aos animais bravios que estão no seu domínio.
Logo, o legislador formula aqui uma certa teoria, embora mais tarde volte ao assunto na base XVII. Há, assim, além da delimitação pratica uma delimitação legal.
(...) nestes termos, começa nestes n.os. 3 e 4 tudo a funcionar como as tapadas de Vila Viçosa, de Alcoentre, de Arraiolos, que são rodeadas de paredes da altura necessária para não entrar em nem saírem os animais de pêlo. Portanto, o que aqui está é a equivalência às tapadas e às cercas, visto que por meio do tabelamento perimétrico elas ficam equiparadas.
Já disse a distância que havia entre reservas e coutadas.
As coutadas representam grande densidade de fauna caçavel e permitem as batidas num certo número de anos.
Muito rapidamente limitarme-ei a mostrar como é um direito paralelo ao nosso que é o direito italiano. No direito italiano há bandita a circunscrição que representa as vedações circunscritas, e os coutos onde se produz uma caça que pode ser negociável. Há como na nossa proposta, zonas demarcadas pelas autoridades respectivas de repovoamento e de captura onde se encontra a origem do enriquecimento de outras zonas. Há reservas. E há parque nacionais.
São distinções fundamentais.
não podendo medir-se tudo pela mesma rasa.
Eu afirmava e repito que estamos a legislar para o futuro e esta matéria- é importantíssima. Um escritor do maior merecimento, da maior autoridade, mas de feição tradicional é o primeiro a invocar o clima, político e social da nossa época em que se debatem tais problemas. Diz ele que o interesse colectivo tem de se pôr a frente dos interesses individuais.
O Estado deve não só proteger a caça, mas incrementá-la.
Por seu lado o Estado deve dar amplos poderes aos concessionários. Relativamente a este assunto, estabelecendo várias modalidades de vedações e reservas, diz esse autor que são da maior importância, porque não é possível reconstituir o património faunístico senão através de extensas vedações, reservas e oásis de protecção rigorosamente tutelados, não tanto no interesse da propriedade fundiária, mas mais no interesse da conservação e incremento cinegético. Depois critica-se que os caçadores despachados, que supõem ser de seu direito a ocupação da (...) como um direito absoluto, supondo não ler qualquer limite ao exercício.
Mostra-se assim que lealmente a concessão é autoritária mas que os titulares de vedações, de reservas, manejando em todo o caso um direito subjectivo e político, estão sujeitos a obrigações práticas de repovoamento, as quais não podem ser distanciadas da tutela pública. Portanto a mim serve-me a teoria legal implícita nos n.os. 3 e 4 da base XIII. Simplesmente, sou arrastado a considerá-la uma teoria mais elevada, mais virada para a frente, mais digna da construção legislativa. Foi assim que fiz sobre a Mesa algumas emendas onde isto se contém Pego, portanto, nelas quero lealmente aproveitai esta equivalência às tapadas e às cercas da propriedade rústica nos empacados para encontrar aqui um valor venal sal-