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1334 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

Foram lidas São as seguintes

BASE XII

1 A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos
2 O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos.

Proposta de emenda

Propomos que o n º l da base XII tenha a seguinte redacção:

l A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais, legais e regulamentares

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1967
Os Deputados Albino Soares Pinto dos Beis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Armando Acácia de Sousa Magalhães
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio David Pereira e Cruz

O Sr. Presidente: - Estão em discussão

O Sr Furtado dos Santos: - Sr Presidente À proposta de alteração é uma simples emenda de aspecto formal da proposta do Governo Visa mera conjugação e pureza de forma, objectivo que se repetirá nas bases seguintes que se prendem com esta base

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Como VV. Ex.ªs. tiveram ocasião de verificar pela leitura feita, a alteração refere-se ao n.º l da base XII. Vai ser votada a proposta de alteração que na sua redacção engloba o texto da proposta de lei no seu n.º l
Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vai agora ser votado o n º 2 da base XII tal como consta da proposta do Governo
Submetido a votação foi aprovado

O Sr Presidente: - Está na Mesa uma proposta de aditamento de uma base nova, base XII-A. Vai ser lida
Foi lida. É a seguinte

Proposta de adiamento

Propomos o aditamento de nova base com o n.º XII-A com a seguinte redacção

É proibido caçar

l.º Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes,
2.º Nos terrenos cobertos de neve.
3 º Nos terrenos que, durante as inundações, se mostrarem completamente cercados de água e nos adjacentes à linha mais avançada das inundações, numa largura de 250m, enquanto durar a inundação e nos dez dias seguintes,
4.º Nos colmeais e nos aparcamentos de gado;
5.º Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, mima área com raio de 250 m;
6.º Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1067 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio Pereira e Cruz

O Sr Presidente: - Está em discussão

O Sr Furtado dos Santos: - Sr Presidente. Nesta proposta de aditamento de nova base e na base que se lhe segue prevêem-se proibições de caça em certos locais Uma e outra estão integradas na secção I, designada «Locais de caça»
Segundo o sistema agora adoptado, há proibições absolutas, ao lado das proibições relativas que se contêm na base XIII. Era este o sistema que se continha no Código de Seabra e nas leis de caça que se lhe seguiram, designadamente na Lei de 1934.
Foram insertas essas mesmas proibições no projecto de proposta de lei do Governo Simplesmente, a Câmara Corporativa, mantendo as proibições relativas na base XIII, relegou para regulamento as proibições absolutas
E como às Comissões pareceu ilógico que constassem da proposta as proibições relativas e fossem relegadas para regulamento as proibições absolutas, partiu daí a ideia do propor o aditamento. Hoje mais se impõe esse aditamento, porquanto o novo Código Civil foi inteiramente omisso nesta matéria de proibições absolutas e relativas, relegando umas e outras para legislação especial da caça e da pesca
E como os princípios de justiça formal reclamam paridade de tratamento para questões iguais, aqui até por maioria de razão, impõe-se o aditamento das proibições mais intensas ainda mesmo e sobretudo para fazer a completa integração da ordem jurídica determinada pelo novo Código Civil.
E, pois, esta lei especial da caça o lugar próprio para as proibições e, a (...)para as proibições absolutas.
Tenho dito

O Sr Presidente: - Continua em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se a proposta de aditamento que foi lida
Submetida à votação foi aprovada