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das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies do ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas.
3 Que a alínea f) do mesmo n.º l passe a constituir a alínea d), com a seguinte redacção:
d) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutívoras, durante os primeiros três anos,
4 Que o n.º 2 da mesma base passe a ter a seguinte redacção:
2 Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l e da protecção pecuária, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas ou (...) valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 2 de Março de 1967 - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Armando Acácio de Sousa Magalhães
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio David Pereira e Cruz

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Aguedo de Oliveira: - Sr Presidente Quero notar o que acaba de passar-se com o acrescento da base XII-4, onde se fala em "colmeias" quando as mesmas aparecem na base XIII. Por outro lado, todas as demais propostas do Sr Deputado Albino dos Reis, e outros Srs. Deputados abrangem várias alíneas do n.º l da base XIII, e até parece que o n º 2 da mesma base, mostram a delicadeza e fragilidade do articulado quanto a sua obediência a ideias e a uma certa técnica legal. É certo e para começar, que se trata de locais de caça. Assim o considerou a Câmara Corporativa Mas, pela sua amplitude e relacionação , particularmente à doutrina do Código Civil nos artigos correspondentes e às bases seguintes, a base XIII adquire um alcance muito maior do que de princípio poderia supor-se Podia agora declamar contra a base XIII e fazer minhas certas notas (...) aqui proferidas relativamente as propostas por mim apresentadas. Mas não o farei, porque a base XIII é muito rica de doutrina e até de conteúdo e, como (...)muito poderosa, parece ter-se esgueirado das mãos daqueles que a manejaram orgulhosamente e os seus golpes ficaram aquém do alvo. A base XIII constitui uma mina muito abundante que se deparou ao legislador. Simplesmente, em lugar de explorá-la em todo o sentido, caminhou apenas ao longo de um filão. A doutrina importante está não no corpo mas nos n.os. 3 e 4, onde se fala de vedações. E fala-se de vedações como se fossem meramente formalísticas, depois de se ter falado em tapadas, em muros, em cercados que não eram permissíveis aos animais de pêlo. Mas já aqui se disse alguma coisa das disposições da base XIII. Ora bem não basta falar simplesmente de proibições, sejam elas de carácter absoluto ou de carácter relativo. Estamos no campo do dueto privado mas também estamos no campo do dueto administrativo. Estamos no campo da ordenação dos direitos, tanto à proibição correspondem por vezes capacidades jurídicas, as quais não podem relegai-se facilmente nem desconhecer-se. E assim é que a base XIII tem a sua expressão no Código Civil, e no Código Civil de 1867, e bem assim na base XVII da proposta que está logo a seguir. A base refere-se substancialmente a tapadas de caça, a cercados de caça, às propriedades muradas de caça, e refere-se depois secundariamente as vinhas, aos olivais e pomares em certos períodos e às culturas arvenses nalguns meses É esse o significado. E estas correspondências de direitos aqui implícitos e que eu vou desenvolver, ainda que rapidamente, porque sei quais são as consequências onde eu serei levado, representam uma teoria dominante no dueto do Ocidente. A teoria é esta vedar tecnicamente é guardar as terras como mananciais da caça para fazer dela uma riqueza nacional conseguir um aproveitamento novo e ter assim um rendimento que acrescenta o rendimento agrícola As vedações podem ser materiais, quer dizer, assinaladas realmente por muros intransponíveis ou por valados que não podem facilmente ser passados nem pela caça, nem pelo homem, e, ao mesmo tempo, representem, no desdobramento destas vedações, duas espécies de acantonamentos, uns chamados reservas, em que a caça vai procurar refúgio, tranquilidade, em ordem à sua reprodução, e os outros em que o caçador considera a caça guardada para si e para os seus amigos, com direito à exploração intensiva da caça ou realização do acto venatório Estas áreas, vou referi-me a elas, porque naturalmente já não passasse por lá. Mas, infelizmente, labora-se numa confusão e num equivoco, não se distinguindo na proposta como em toda a parte entre reservas e coutadas, visto que a Câmara Corporativa considera coutadas privadas e reservas uma e a mesma coisa
As reservas são lugares resguardados para tranquilidade da caça, para a tua proliferação natural e as coutadas são para uns uma sobrevivência do direito germânico e para outros concessões outorgadas pelo Estado no sentido do repovoamento e intensificação da caça
Claro que as reservas admitem a sua conversão ao fim de anos em terras livres de disponibilidade cinegética e até em coutadas. Mas a proposta mede tudo pela mesma bitola.
Portanto, é concedido aos donos das propriedades, no direito ocidental, a faculdade de delimitar pelas estremas dos prédios cinegèticamente valorizáveis e de circunscrever porque muitas vezes nas legislações entende-se que seja só para o proprietário predominante e sem qualquer interrupção, a não ser aqueles pequenos caminhos, servidões e cursos que a proposta ignora e o meu projecto previa. E nesta circunscrição por meio de tabuletas ficam assinalados os direitos próprios ou negociáveis do proprietário à exploração da caça.
É assim que a lei espanhola é mais exigente, porque reclama que as vedações circunscritas sejam efectuadas como um direito do proprietário e do arrendatário, apenas utilizadas quando a caça referente a exploração agrícola se tome essencial E, como diz a lei, o principal da exploração e os jurisconsultos do país vizinho têm o cuidado de dizer que se trata e um derecho personal e que não se trata de um direito real, ao contrário de outros sistemas jurídicos.
A base XIII refere-se, é certo, a locais de caça e tem como ideia principal - e isto é que me parece ter escapado às análises feitas - uma homenagem mais do que respeitosa ao direito de propriedade. São conferidos ao proprietário direitos especiais que alargam o seu domino rústico