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3 DE MARÇO DE 1967 1335

O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XIII, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas.

São as seguintes:

BASE XIII

1. É proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores:

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou corripletamente cercados de água por forma permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a, casas de habitação c, bem assim, em quais- quer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m;
b) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, a".te^ de efectuada a respectiva colheita;
c) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenham sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à co-dheita dos frutos;
c) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita;
f) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantações de espécies florestais durante os três primeiros anos, e nos colmeais.

2. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair e entrar livremente.
3. A proibição prevista no n.º 1 em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a/) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados.
4. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

Proposta de substituição e aditamento

Nos termos do artigo 38.º do Eegimento, tenho a honra de propor a substituição e aditamento dos n.0 3 e 4 da base xm por estes números:

1. São vedações de caça, de harmonia com esta lei, as propriedades de mais de 10 ha, nas quais, com autorização prévia do Conselho Nacional, se proceda a reconversão,de culturas, à demarcação legal e. à sua sinalização bem visível, acompa-nhadas de muros,-paredes, redes metálicas, valados com suas motas que impossibilitem o trânsito da caça de pêlo e os donos pretendam assim
garantir um direito de exclusividade e de prioridade, negociáveis, no exercício da caça.
Ás vedações apenas são admissíveis em propriedades de exploração intensiva, tais como hortas, pomares, olivais, vinhas e culturas arvenses bienais.
2. Consideram-se coutadas as propriedades de grande extensão, demarcadas e guardadas, que proporcionem batidas e onde se verifique protecção e fomento natural das espécies, mediante concessão administrativa, ficando submetidas ao regime florestal parcial e ov.de os seus donos exerçam o direito de caçar com exclusão de terceiros.
As batidas não poderão ir além de três em cada ano.
3. Suo equiparadas a coutadas as demarcações e sinalizações de áreas superiores a 100 ha compostas de terras fragosas, delgadas, charcos e pauis destinadas a repovoamento e a obter da caça além de um logradouro desportivo um rendimento apreciável em caça.
4. A existência de refúgio, reservas e de novas coutadas pressupõe:

1.º. O arranjo prévio dos terrenos, seguido segundo instruções superiores e veri-cação dos serviços florestais e aquíco-las;
2.º A circunscrição por meio de tabuletas perimétricas legíveis, às distâncias consagradas e de perfeita visibilidade;
3.º A implantação de culturas apropriadas à proliferação da caça, à sua alimentação e acantonamento, particularmente nas quadras difíceis;
4.º A vigilância continuada de guardas-caças, técnica e juridicamente instruídos;
5.º A repressão do furtivismo e o combate, em todo o tempo, aos animais daninhos;
6.º A formação de refúgios interiores logo . que a caça venha a escassear.
7.º A sujeição parcial ao regime- florestal nas áreas desarborizadas.

5. Arcas de refúgio, vedação c formação de (sociedades. — As servidões de passagens, as correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, a existência de pequenos encravados e os caminhos vicinais não podem prejudicar o cômputo e a continuidade das áreas seguidas, sujeitas a refúgio, nem os direitos de vedação, reserva ou de constituição de uma sociedade de caça.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo àe Oliveira.

Proposta de emenda Propomos na base XIII:

1.º Que a alínea c) do n.º 1 da base XIII passe a constituir a alínea b);
2.º Que as alíneas b), d) e e) do mesmo n.º 1 fiquem reduzidas a uma só alínea — alínea c) —, com a seguinte redacção:
c) Nos terrenos com outras culturas arvenses, ou de espécies florícolas, frutíco-