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4 DE MARÇO DE 1967 1361

3 Os espaços de terreno ou «corredores» mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de reserva, serão igualmente fixados em regulamento, desde que a área da reserva ou conjunto de reservas contíguas seja superior a 3000 há.

Proposta de aditamento

Propomos que se acrescente ao n.º 1 da base XXX a seguinte expressão final «salvo circunstâncias especiais determinadas pela natureza dos terrenos, devidamente justificadas».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1067 - Os Deputados Albino Soares Pinto tios Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - Riu Manuel da Silva Vieira - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: Respeitáveis reservas têm sido manifestadas acerca das limitações territoriais consignadas no n.º 1 desta base. E porque as considero respeitáveis, não podendo todavia aderir aos argumentos que as defendem, não demorarei senão o mínimo indispensável para explicar qual o intuito das Comissões ao propor o aditamento ao n.º 1.
A base estabelece que a área reservável para coutos particulares em cada concelho será definida superiormente e fixada em portaria, conforme as características específicas de cada concelho, com limite máximo que não excederá 40 por cento da área total. Tem sido insinuado que este limite se atingirá fácil e geralmente. Ora, não concordo com tais temores e tenho aqui mesmo a minha boa razão para isso. E um ofício da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a qual há mais de um aro consultei, perguntando qual o critério que até então tinha vigorado para fixar em cada concelho o máximo de área que era reservável. Nesse ofício, datado de 24 de Fevereiro de 1966, foi-me respondido que a área reservável era de 25 por cento da área total, segundo o determinado por despacho de 19 de Outubro de 1961. Anteriormente, esta área máxima a poder ser reservada pelos concelhos era de 10 por cento da área total, segundo o determinado por despacho municipal de 28 de Fevereiro de 1956, data em que foi definido o princípio de limitação para estas concessões. Isto é: podemos verificar documentalmente que no interior das repartições se estabeleceu, por iniciativa própria, a disciplina quanto à concessão de reservas de caça e ao total da área que poderão integrar em cada concelho. Dado o espírito dessa disciplina, não receamos demasiadamente que seja sem discriminações e com generalidade absorvida até ao extremo a proporção reservável da área em cada concelho com destino a coutos particulares. Mas concelhos há tão desprovidos da natureza, tão pouco aptos à exploração agrícola nas condições da vida actual
- porque não são compatíveis nem com a carestia dos processos modernos nem com os salários a pagar -, que a caça, desde que ultimamente a evolução da vida a transformou em divertimento que muitos estão dispostos a pagar, aparece como maneira de valorizar terras que outro valor não ei contrariam.
E farei a propósito uma nota para ilustrar como realmente muitas das nossas terras portuguesas por infelicidade até aos aproveitamentos agrícolas ou florestais mais simples se mostram rebeldes.
Quando há cerca de quatro anos começou a definir-se superiormente a necessidade de proceder a uma séria reconversão do aproveitamento agrícola do território, fez-se circular a ideia de que cerca de 3,5 milhões de hectares eram apenas aptos à exploração florestal. Segundo as recentes estimativas dos Serviços de Repovoamento e Ordenamento Agrário, já a esses 3,5 milhões foi preciso tirar cerca de 1 milhão de hectares, não porque, após novo exame, voltassem a ser considerados úteis à pura exploração agrícola, mas porque, após as últimas observações, nem para o aproveitamento florestal serviam. Esse milhão de hectares é típico dos terrenos que podem agora encontrar na exploração da caça uma valorização que de outro modo lhes seria vedada. Esses terrenos podem encontrar-se tanto na bacia do Guadiana como nas serras de Trás-os-Montes. O facto de as propriedades individuais serem mais divididas nada impede que os proprietários se reúnam e tentem a sorte da exploração venatória em tais áreas.
É para que o aproveitamento da caça, que de simples divertimento se transformou num rendimento útil, não seja negado a uma grande percentagem de áreas onde não seja possível qualquer outro rendimento que as Comissões propuseram esta emenda. Suponho que ela não fere o espírito daqueles Srs. Deputados que gostariam de ver mais restringidas as reservas de caça.
A esses quero lembrar que onde uns vêem o simples divertimento, outros vêem uma possibilidade de rendimento. E se outra não houver, o espírito de justiça manda também contemplá-la.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXX juntamente com a alteração proposta.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXI

1 As reservas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece no número seguinte.
2 Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá em qualquer altura ser declarada extinta a concessão de reserva de caça ou reduz da a sua área nos terrenos em que esse regime se torne inconveniente para o interesse público, ou em que não sejam cumpridas as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão, no caso deste incumprimento pode optar-se por uma multa até 50 000$, a impor administrativa mente, ouvido o interessado.
3 Se o regime de reserva de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos, sem intervenção do respectivo proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação.