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4 DE MARÇO DE 1967 1365

2 A cessão do direito ao arrendamento é permitida com n consentimento do concessionário locador, devendo o arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 da base XXXVII.
3 A infracção do disposto no n.º 1, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base XXXVII.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXXIX.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Peço a palavra.

O Sr. Soares da Fonseca: - A base já está votada.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Era só para perguntar se está certa a expressão «subarrendamento» que se contém na base que acaba de ser aprovada.

O Sr. Presidente: - Agora, procure-mo no meu escritório! (Risos)

Pausa.

O Sr. Presidente: - Queria chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para que, quando foi votada a base XXXI, foi votada também a seguinte proposta:

Propomos que nas bases XXXI a XXXIV se substituam as expressões «reservas de caça», «reservas ou coutadas de caça», «reservas» e «reserva» por «coutadas de caça», «coutos» e «couto».

Chamo a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para ter em conta esta proposta, que foi votada, ao fazer a redacção definitiva do texto das bases XXXI a XXXIX.

O Sr. Soares da Fonseca: - E para outras bases em que porventura tenha escapado fazer-se essa rectificação.

O Sr. Presidente: - Exactamente. Pode ter escapado nalgumas e a Comissão de Legislação e Redacção tem competência para fazer essa rectificação.
Vou pôr em discussão a base XL, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XL

1 O Governo deverá, ouvido o Conselho Nacional da Caça, constituir em terrenos do Estado ou de outras entidades, ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos, respectivos proprietários reservas zoológicas e zonas de protecção cujo regime será o estabelecido em regulamento.
2 Nas reservas zoológicas ou reservas integrais de caça são internamente proibidas não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.
3 Nas zonas de protecção ou reservas parciais de caça são proibidas,, além da caça de determinada ou de determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

Proposta de emenda

Propomos as seguintes emendas a base XL:

1.ª Substituir, no n.º 1, «Concelho Nacional» por «Conselho Superior».
2.ª Substituir, no n.º 1, «reservas zoológicas» e «zonas de protecção» por «reservas».
3.ª Eliminar, no n.º 2, «reservas zoológicas ou» e, no n.º 3 «zonas de protecção ou».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 1 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Joaquim de Jesus Santos - João Nuno Pimenta Seiras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz - António (...) Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra só para explicar que depois do que disse nas anteriores considerações, nada há a explicar. Creio que não valerá a pena insistir.

O Sr. Presidente: - Ficou perfeitamente explicado.

Risos.

Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base XL com as alterações propostas.

Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou por em discussão as bases XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV e XLVI sobre as quais não há nesta altura na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XLI

1 Poderão ser instalados postos de criação (...) de caça destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de tormento ou de exploração industrial.
2 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de um ou mais postos de criação artificial de caça de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.
3 A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais, e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários sobre os aspectos sanitários.
4 Os referidos organismos exercerão respectivamente, a fiscalização dos postos e inspecção sanitária.